Descobrir onde estão e quais são as tarefas que impedem o crescimento profissional é a chave do sucesso
Texto: Ari Lima
Segundo Peter Drucker, o mais importante estudioso da competência gerencial do século XX, no livro O Gerente Eficaz (Zahar Editores, 1981), não existe uma "personalidade eficaz" entre os profissionais de sucesso. O que existe é um conjunto de práticas que geram resultados eficazes entre os profissionais, qualquer que seja seu ramo de atividade. Na advocacia não poderia ser diferente: independentemente da "personalidade" do advogado ou de suas qualidades intrínsecas, podemos prever sua condição de obter sucesso apenas observando como ele emprega as "cinco práticas do advogado eficaz".
Sabemos que o sucesso não ocorre por acaso, mas que ele é o resultado de um conjunto de práticas levadas a efeito de forma sistemática. Ser um jurista tecnicamente competente não basta, é preciso saber administrar o escritório, as relações com os colaboradores, sócios e clientes. Saber gerir o tempo, em geral muito escasso, e ter sabedoria para tomar as decisões adequadas. Além disso, o advogado eficaz precisa orientar-se para as prioridades, evitando perder tempo com coisas inúteis.
Se analisarmos as carreiras dos advogados bem-sucedidos, encontraremos diferentes tipos de temperamentos e modelos de comportamento. Teremos profissionais expansivos e introvertidos, alguns carismáticos e outros incapazes de despertar emoções, uns extremamente cultos e outros totalmente voltados para assuntos práticos. Existirão os egocêntricos e os generosos, os que tomam decisões rápidas e os que sofrem para se decidir.
As questões que se colocam são as seguintes: como o sucesso ocorre para profissionais com perfis e personalidades tão diversas? O que existe de comum na prática dos advogados eficazes? Quais são as cinco práticas comuns aos profissionais de sucesso? É possível desenvolver essas práticas?
Segundo Drucker, a eficácia é um hábito, um conjunto de normas práticas que podem e devem ser aprendidas. Mas apesar de serem simples em sua compreensão, são difíceis de serem transformadas em ações habituais. Exige disciplina, persistência e força de vontade, qualidades que faltam à maioria das pessoas.
Da mesma forma que se pode aprender uma tabuada de multiplicar, repetindo-a tantas vezes quantas forem necessárias, até que as respostas tornem-se um reflexo condicionado, as cinco práticas dos advogados altamente eficazes podem ser incorporadas através da repetição das ações.
..........................................
Revista Visão Jurídica
Feriadão de Carnaval termina assim:
Muita coisa para poucos caracteres!!!!!
"My Friend" é o segundo single lançado a partir do Groove Armada álbum Goodbye Country (Olá Nightclub) em 2001. A música tem vocais de Celetia Martin. "My Friend" contém um sample de "Preciso aprender a dançar" por Fatback Band e amostras de um tambor ruptura de Skull Snaps "É um novo dia". As letras são uma interpolação de Brandy é sucesso de 1995 " Best Friend ". A canção foi tocada em um comercial para a televisão holandesa Royal Club refrigerantes em 2002, que resultou em um re-lançamento do single na Holanda e um maior gráficos no paradas de singles holandeses do que no ano anterior.
Muita coisa para poucos caracteres!!!!!
"My Friend" é o segundo single lançado a partir do Groove Armada álbum Goodbye Country (Olá Nightclub) em 2001. A música tem vocais de Celetia Martin. "My Friend" contém um sample de "Preciso aprender a dançar" por Fatback Band e amostras de um tambor ruptura de Skull Snaps "É um novo dia". As letras são uma interpolação de Brandy é sucesso de 1995 " Best Friend ". A canção foi tocada em um comercial para a televisão holandesa Royal Club refrigerantes em 2002, que resultou em um re-lançamento do single na Holanda e um maior gráficos no paradas de singles holandeses do que no ano anterior.
"Quando sua realidade muda seus sonhos não precisam mudar"
ATITUDE É TUDO!
Exame de Ordem “em xeque novamente”
Sobre o autor:
J. Marcello M. Gurgel
Bacharel e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor dos Cursos de Direito daEstácio - Salvador, Universidade Salgado de Oliveira - Salvador e Unyahna - Salvador- Bahia.
E-Mail: marcello.gurgel@gmail.com
A liminar do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Região Federal da 5ª Região, pautada na inconstitucionalidade do Exame de Ordem, de fato, não “durou muito”. O Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) apresentou Suspensão de Segurança (SS 4321) contra a referida decisão liminar por acreditar causar “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, afetando não somente a entidade, mas toda a sociedade”.
Assim, o Ministro Cezar Peluso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da referida liminar que teria permitido dois bacharéis em direito se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem a realização do tal Exame da Ordem.
Nas colocações ao STF, o Conselho Federal da OAB reputa que o referido Exame de Ordem “é necessário e indispensável para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas”.
Curioso, entretanto, é a comparação na aferição de conhecimentos com a Magistratura e Ministério Público. Afinal, a OAB confessou tratar-se de concurso público? Ora, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assim dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Ao tempo que na regulação e mitigação dos efeitos do referido inciso do artigo 5º da CF/88, a Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia, prevê a realização do Exame de Ordem, mas sem “efeitos de concurso”, desejo muito acreditar.
Entretanto, ainda que não reste confesso o uso do Exame de Ordem como “reserva de vagas” e de grande arrecadação de recursos financeiros (ressaltese). Diante da provável declaração de constitucionalidade do mesmo, será torna necessário questionar (ao Ministério da Educação ou ao Conselho Federal da OAB?), se devo ensinar nas graduações os dilemas e contrapontos em D. Tributário, Constitucional, Financeiro e Administrativo, ou se devo “dizer” o que “marcar” ou “como responder” ao Exame de Ordem, na 1ª e 2ª fase, respectivamente? Ao que percebo “as duas coisas juntas” torna pior a graduação e sofrimento terrível na realização do tal Exame de Ordem.
Rubem Alves já defendeu a realização de sorteio diante dos vestibulares e a respectiva (necessária e estúpida) retenção de tantas informações inúteis. Pois bem, para evitar maiores sofrimentos, e a própria insensatez do Exame de Ordem, sugiro o mesmo sorteio para integrar os quadros da OAB (Continuaria inconstitucional, mas ao menos sem tanto sofrimento aos graduados).
Conforme já aqui defendido (edição anterior), se em cada processo de autorização, reconhecimento e recredenciamento dos cursos jurídicos no país a “última palavra” ainda é do Ministério da Educação, e não da OAB, resta ilógico permitir que uma “prova de conhecimentos mínimos” da OAB determine, ao final da graduação, o efetivo direito ao exercício da profissão (advocacia).
Explico melhor minha indignação nas saudosas palavras de J. J. Calmon de Passos: “Direito não é animal, vegetal ou mineral, o Direito não está em estado sólido, líquido ou gasoso... Direito é linguagem!”. Uma coisa é certa: o “aprender” construtivo e comparativo difere do “aprender” necessário ao “bom desempenho” no Exame de Ordem. Até porque, o “decorar” necessário ao Exame de Ordem é, de per si, burro. E por saber disso, o próprio cérebro (muito inteligente) causa inevitável resistência.
Não por outra razão Rilvan B. Santana já certificou que “atualmente, não é exceção, erros médicos irreparáveis, engenheiros respondendo por homicídio culposo por imperícia profissional, advogados que não sabem peticionar, jornalistas que não sabem redigir, juízes “atropelando” leis...” Em suma, o problema não está na existência ou não do Exame de Ordem (ainda que inconstitucional em vias de ser declarado constitucional), a questão ainda é o ensino nas graduações. E esse problema (e competência) ainda não é da OAB, mas do MEC.
É como pensamos!
Exame de Ordem “em xeque”
J. Marcello M. Gurgel
Bacharel e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor dos Cursos de Direito daEstácio - Salvador, Universidade Salgado de Oliveira - Salvador e Unyahna - Salvador- Bahia. E-Mail: marcello.gurgel@gmail.com
No dia 13 de dezembro de 2010, o Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, do Tribunal Região Federal da 5ª Região, concedeu liminar em que decidiu pela inconstitucionalidade da realização do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao que se extrai dessa decisão liminar, a OAB não detém prerrogativa para conceder efetivo direito de exercício da profissão (advocacia).
Por certo que a OAB irá recorrer, antes mesmo da decisão de mérito da ação em comento. E ainda mais certo que tal questão irá findar no Supremo Tribunal Federal que deverá, assim, se manifestar sobre a matéria. Não poderia ser diferente. Afinal, o desdobramento advém de norma constitucional de eficácia contida, além do que, tal decisão liminar do TRF da 5ª Região já alinha, em seu bojo, princípio constitucional ao afirmar que: “no enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia”.
No dia 16 de dezembro de 2010, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, assim se posicionou em nota quanto ao que restou decidido em caráter liminar: “é uma decisão que está na contramão da história, na contramão da qualidade do ensino jurídico”. Cavalcante, em defesa do Exame de Ordem e sua constitucionalidade, assim qualificou a decisão: “é virar as costas para a realidade, é virar as costas para o mau ensino que se pratica no Brasil”.
E, conforme previsto, Cavalcante afirmou que: “não vai descansar enquanto não for reformada essa decisão. Vamos [OAB] usar de todos os recursos necessários para atacar essa liminar e tenho certeza que o Supremo Tribunal Federal vai julgar esse caso e colocar uma pá de cal definitiva nessa questão ainda no próximo ano”.
O Presidente da OAB da Seção de São Paulo, Luiz Flávio Borges D´Urso, no dia 20 de dezembro de 2010, também defendeu em nota que o Exame de Ordem se torna necessário diante: “do rebaixamento da qualidade do ensino jurídico no Brasil”. E assim completou sua defesa contra a inconstitucionalidade do referido Exame de Ordem: “Mais do que bacharéis formados que lamentavelmente não sabem conjugar um verbo, não dominam o uso do plural, quem ingressa no mercado para atuar como advogado, para cuidar do patrimônio, da honra, da liberdade e da vida do cidadão, precisa ter uma qualificação mínima desejável para bem atender essa confiança que lhe é depositada. Daí, a necessidade do Exame de Ordem, que não é um difícil, mas é criterioso e no qual só passa aquele bacharel que apresentar condições de exercer bem a advocacia”.
Pois bem, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assim dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Em sendo assim, foi aprovada legislação reguladora do exercício da advocacia com a OAB em defesa e, portanto, imposição do referido Exame de Ordem. Ainda que o Ministério da Educação detenha a competência para a autorização, reconhecimento e recredenciamento dos cursos jurídicos no país, é bem verdade que a OAB participa de cada um desses processos, e ainda que o faça de forma opinativa, sabe-se que desempenha tal função de forma por demais contundente.
Assim, se em cada processo de autorização, reconhecimento e recredenciamento dos cursos jurídicos no país a “última palavra” ainda é do Ministério da Educação, e não da OAB, resta ilógico permitir que uma “prova de conhecimentos mínimos” da OAB determine, ao final da graduação, o efetivo direito ao exercício da profissão (advocacia). Em outras palavras, é plausível que o detentor de diploma de instituição devidamente regular frente ao Ministério da Educação nos referidos processos retromencionados, com participação, repita-se, contundente da OAB, detenha o direito de exercer a profissão advocatícia sem realização de qualquer “avaliação” tal qual o Exame de Ordem.
Aparentemente, a OAB de partícipe (quanto à competência) é, em verdade, a protagonista ao “passar a rasteira no Ministério da Educação” com a exigência do referido Exame de Ordem como requisito para o efetivo exercício da advocacia. Caso os tribunais decidam pela constitucionalidade do Exame de Ordem, a despeito da falta de lógica ou distribuição de competências sobre a matéria, a OAB deterá, de forma diferenciada e exclusiva, a prerrogativa de conceder o direito ao exercício da profissão advocatícia.
Diante da concretização de tal situação (e argumentos hermenêuticos e políticos existem para tanto), seria, portanto, defensável que todos os advogados, sem exceção, de forma contínua e processual, fossem permanentemente avaliados quanto ao “mínimo para o exercício da advocacia”, sob pena de suspensão do exercício da sua profissão (advocacia) até efetiva aprovação. Por certo que afastada a nítida inconstitucionalidade e dobrada a lógica de qualquer homem médio, deveria a OAB, portanto, “terminar o serviço” que, nos moldes estruturados, a referida avaliação “deixa pela metade”. Seria interessante assim que todo advogado realizasse o tal Exame de Ordem, periodicamente. Todos, sem exceção. Do Presidente Nacional da OAB, das suas Seções, respectivos Conselheiros etc...
Dessa forma, todo advogado, independentemente da idade ou títulos, realizaria o tal Exame de Ordem, periodicamente, com sua 1ª fase em todas as áreas do direito atualmente exigidas, sem qualquer consulta legislativa e, caso o advogado não lograsse êxito na 2ª fase, tivesse que realizar a 1ª fase novamente, com o custo integral da inscrição, até a devida aprovação e comprovação (ou manutenção) dos tais “conhecimentos mínimos” para o exercício da advocacia. Sendo certo que até a efetiva aprovação, e em proteção ao cidadão brasileiro, o advogado fosse impedido de exercer a advocacia por suspensão do referido direito.
Ao menos encontraríamos alguma lógica dentro da total e completa inconstitucionalidade e irracionalidade educacional do Exame de Ordem permeada por tantas incongruências. Afinal, todos os advogados se submeteriam ao Exame de Ordem de forma periódica não só para iniciar o exercício da profissão, mas para se manter (também como controle qualitativo, portanto), na advocacia.
Ao tempo que a OAB, dessa forma, seria exemplo de isonomia, moralidade e eficiência na regulação do direito ao exercício da profissão (advocacia) para o benefício do cidadão brasileiro em sua honra, liberdade e patrimônio etc... Isonomia, moralidade e eficiência, assim com canja de galinha, não faz mal a ninguém. Então que sirva aos advogados como um todo, sem distinções ou exclusões e busque a eficiência qualitativa permanente de todos aqueles que desejam exercer ou permanecer na advocacia.
Sim, o Exame de Ordem se apresenta inconstitucional e ilógico, ainda que para demonstrar tenha sido necessário utilizar o argumento ad absurdum!
Meus caros,
Não ando tendo bons dias.Tendo em vista alguns fatos e o trabalho em excesso têm contribuído para a falta de vontade de escrever. Portanto, vou me permitir tirar uns dias de folga e me ausentar deste espaço por tempo indetermi......nado. Posso tanto voltar rápido quanto demorar um pouco mais. Não adianta forçar a barra.
Obrigada.
"...toda minha vida tem sido movida pelo impulso cego de caminhar descalça pelos caminhos difíceis... Cansei...Preciso de um tempo pra mim..."
O céu é a rotina do edifício.
O inicio é a rotina do final.
A escolha é a rotina do gosto.
A rotina do espelho é o oposto.
A rotina do perfume é a lembrança.
O pé é a rotina da dança.
A rotina da garganta é o rock.
A rotina da mão é o toque.
Julieta é a rotina do queijo.
A rotina da boca é o desejo.
O vento é a rotina do assobio.
A rotina da pele é o arrepio.
A rotina do caminho é a direção
A rotina do destino é a certeza.
Toda rotina tem a sua beleza."
Texto: Desconheço a autoria do poema, só sei que é o texto de uma propaganda da Natura. Se alguém souber quem é o autor, favor me avisar. De qualquer forma, é um texto incrível!




