Quer saber de uma coisa, 50% das pessoas que você conhece, não liga pra você, não faz a menos questão de ajudar ou pelo menos saber como está, outros 25% só querem saber de você pra pedir algo, 20% estão por perto pra aparecer porque você é melhor e os 5% que sobraram, são das pessoas que realmente se importam com você, que te amam.
Onde você estiver, pode botar fé eu estarei lá pra te proteger, quando você precisar serei a primeira a te ajudar, não importa as circunstâncias, pois você é prioridade em minha vida. O MEU colo será seu abrigo, você será muito feliz comigo.
(Polianna Martins)
Hatsune Miku é o nome dela, estrela de J-pop, estilo musical japonês. Hatsune é sucesso com o seu público e os seus shows são sempre lotados.
Trata-se de uma cantora virtual, um software da Yamaha que já esgotou ingressos em todo o mundo. Miku é totalmente feita no computador, inclusive a sua voz. Suas apresentações são em 3D, mas dá pra jurar que é real!
Confira o vídeo da apresentação de Hatsune Miku em 3D no Japão:
Trata-se de uma cantora virtual, um software da Yamaha que já esgotou ingressos em todo o mundo. Miku é totalmente feita no computador, inclusive a sua voz. Suas apresentações são em 3D, mas dá pra jurar que é real!
Confira o vídeo da apresentação de Hatsune Miku em 3D no Japão:
Lady Gaga, Beyoncé e Shakira que se cuidem, pois a personagem virtual Hatsune Miku vem se tornando febre entre os japoneses e fenômeno na internet.
A personagem é projetada em 3D diretamente no palco onde ela canta uma música acompanhada por uma banda real, o que tornou a interação com o público uma experiência ainda mais realística.
A personagem é projetada em 3D diretamente no palco onde ela canta uma música acompanhada por uma banda real, o que tornou a interação com o público uma experiência ainda mais realística.
"Eu já deveria ter me curado da minha ridícula obsessão pelo amor".
"Se perguntar o que é o amor pra mim
Não sei responder
Não sei explicar
Mas sei que o amor nasceu dentro de mim
Me fez renascer
Me fez despertar
Me disseram uma vez
Que o danado do amor
Pode ser fatal
Dor sem ter remédio pra curar
Me disseram também
Que o amor faz bem
E que vence o mal
E até hoje ninguém conseguiu definir
O que é o amor
Quando a gente ama, brilha mais que o sol
É muita luz
É emoção
O amor
Quando a gente ama, é um clarão do luar
Que vem abençoar
O nosso amor"
Você pensa que nunca vai esquecer, e esquece.
Você pensa que essa dor nunca vai passar, mas passa.
Você pensa que tudo é eterno, mas não é.
DIGA, FAÇA O QUE PRECISA SER FEITO AGORA!
Você pensa que essa dor nunca vai passar, mas passa.
Você pensa que tudo é eterno, mas não é.
DIGA, FAÇA O QUE PRECISA SER FEITO AGORA!
A Lei 12.322, sancionada em 9 de setembro de 2010, transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos do Código de Processo Civil vigente. Tal alteração, propalada como tendo o objetivo de conferir celeridade ao julgamento dos processos, talvez não altere substancialmente o tempo de trâmite das ações.
Isso porque a principal mudança introduzida pela lei seria no sentido de permitir que os ministros do STF e do STJ possam, além de analisar sua admissibilidade, julgar seu mérito. Ocorre que mesmo antes da novel legislação isso já era possível, de acordo com a interpretação do revogado § 3º, do artigo 544, do CPC, que determinava que poderá o relator (...) ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
Há, ainda, outro argumento: o de que a remessa dos autos em sua integralidade aos tribunais superiores facilitaria o trâmite da ação como um todo por permitir a digitalização do processo. Mais uma vez, pode ser medida que não possui efeitos práticos.
Os recursos de agravo interpostos contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial continuam não possuindo efeito suspensivo, o que faz com que a execução provisória da sentença, nos exatos termos do artigo 475-O, do CPC, continue sendo possível.
Acontece que se a ideia era a de eliminar a necessidade de extração de cópias para a formação do instrumento, mas essa necessidade permaneceu em relação ao início do cumprimento provisório da sentença; as peças não são mais remetidas aos tribunais superiores e ficam em primeira instância. A logística relacionada ao espaço para armazenamento de processos continua, em tese, inalterada.
Mais do que isso: é bastante sabido que a digitalização de processos, sem dúvida, confere praticidade no "manuseio" da informação. Mas não pode ser considerada como a principal causa para o julgamento mais célere de ações. Se a digitalização de processos não for implementada em todas as instâncias, essa tecnologia empregada apenas no "último elo da cadeia" pode ter sua eficácia comprometida; as partes, cansadas há anos por conta do trâmite das ações em primeira e segunda instâncias, podem não pensar ser tão célere a redução, em alguns meses, do julgamento de recursos especiais e extraordinários.
São necessárias reformas profundas no sistema recursal brasileiro, para que se evite que uma infinidade de ações seja remetida todos os dias aos tribunais superiores, sem que isso represente ofensa a princípios constitucionalmente estabelecidos. Somente assim será alcançada essa tão almejada celeridade no julgamento de recursos em tribunais superiores.
Rodrigo Giordano de Castro
rodrigo.castro@peixotoecury.com.br
Isso porque a principal mudança introduzida pela lei seria no sentido de permitir que os ministros do STF e do STJ possam, além de analisar sua admissibilidade, julgar seu mérito. Ocorre que mesmo antes da novel legislação isso já era possível, de acordo com a interpretação do revogado § 3º, do artigo 544, do CPC, que determinava que poderá o relator (...) ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.
Há, ainda, outro argumento: o de que a remessa dos autos em sua integralidade aos tribunais superiores facilitaria o trâmite da ação como um todo por permitir a digitalização do processo. Mais uma vez, pode ser medida que não possui efeitos práticos.
Os recursos de agravo interpostos contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial continuam não possuindo efeito suspensivo, o que faz com que a execução provisória da sentença, nos exatos termos do artigo 475-O, do CPC, continue sendo possível.
Acontece que se a ideia era a de eliminar a necessidade de extração de cópias para a formação do instrumento, mas essa necessidade permaneceu em relação ao início do cumprimento provisório da sentença; as peças não são mais remetidas aos tribunais superiores e ficam em primeira instância. A logística relacionada ao espaço para armazenamento de processos continua, em tese, inalterada.
Mais do que isso: é bastante sabido que a digitalização de processos, sem dúvida, confere praticidade no "manuseio" da informação. Mas não pode ser considerada como a principal causa para o julgamento mais célere de ações. Se a digitalização de processos não for implementada em todas as instâncias, essa tecnologia empregada apenas no "último elo da cadeia" pode ter sua eficácia comprometida; as partes, cansadas há anos por conta do trâmite das ações em primeira e segunda instâncias, podem não pensar ser tão célere a redução, em alguns meses, do julgamento de recursos especiais e extraordinários.
São necessárias reformas profundas no sistema recursal brasileiro, para que se evite que uma infinidade de ações seja remetida todos os dias aos tribunais superiores, sem que isso represente ofensa a princípios constitucionalmente estabelecidos. Somente assim será alcançada essa tão almejada celeridade no julgamento de recursos em tribunais superiores.
Rodrigo Giordano de Castro
rodrigo.castro@peixotoecury.com.br





