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DIREITO DO TRABALHO MÍNIMO
Mário Antônio Lobato de Paiva (*)

"O trabalho não pode ser uma lei sem ser um direito"
Victor Hugo

Sumário:
I- Introdução . II- A realidade atual. III- Flexibilização e Desregulamentação. IV- Papel do Estado. V- Direito do Trabalho da Classe Dominante. VI- O Direito da Vida; VII- Direito do Trabalho Mínimo; VIII- Conclusão.


I- Introdução

O Direito Laboral possui, a princípio, como sustentáculo, o amparo aos trabalhadores e a consecução de uma igualdade substancial e prática para os sujeitos envolvidos. Trata-se de uma ramificação do Direito essencialmente relacionado as convenções coletivas de trabalho marcadamente aderentes à realidade, do que resulta também um especial dinamismo. O Direito do Trabalho está intensamente exposto à instabilidade das flutuações da política. Nascido numa época de prosperidade econômica, caracterizada por certa estabilidade das relações jurídicas, concebeu-se a intervenção do Estado como um meio de elaborar uma legislação detalhada das condições de trabalho, com vistas a forçar os atores sociais a buscarem a solução dos seus conflitos. O resultado dessa intervenção é a característica básica da regulamentação das relações de trabalho; a heteroregulação, que provoca a rigidez da legislação.

No entanto, as persistentes crises contemporâneas têm tido um abalo particularmente destrutivo sobre o emprego (gerando o desemprego em massa), pondo em causa o modelo tradicional do Direito do Trabalho, tal como foi sendo construído na sua época áurea, em particular nos anos sessenta. Esse modelo de Direito do Trabalho, assegurando um acréscimo de tutela dos trabalhadores, tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da alta de custo de trabalho, e, nessa medida, de contribuir para o decréscimo dos níveis de emprego e conseqüente estímulo ao desemprego.

II- A realidade atual

A realidade atual não é mais a mesma dos anos 60. O Brasil, não sendo a exceção perante a organização mundial, sofreu verdadeiras alterações no mercado de trabalho pós-guerra e no nível de desemprego e desestabilização da economia, propiciando o surgimento do chamado "mercado informal" de trabalho que, em regra, é constituído pela força de trabalho dita excedente, em função da pequena oferta de empregos.

Dados estatísticos apontam um índice altíssimo da população economicamente ativa, que integra este setor produtivo. Há que se levar em consideração a crise econômica dos anos 80, provocada pelo choque dos preços do petróleo que atingiu uma gama de países na Europa,e, assim como no Brasil, provocou o surgimento de novas formas de contratação geradoras de relações de trabalho atípicas. Assim, o contrato por tempo determinado deixou de ser exceção, admitindo-se vários contratos intermitentes, de temporadas, contratos de formação, contratos de estágio, e antecipou aposentadorias.

É em virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposição à rigidez da legislação, que semeou-se na Europa um movimento de idéias em torno dos institutos da flexibilização e desregulamentação, que no dia-a-dia angaria novos pensadores, especialistas e principalmente os operadores do Direito do Trabalho.

III- Flexibilização e Desregulamentação

As estatísticas oficiais escondem uma brutal queima de empregos de qualidade na indústria e nos bancos - compensados parcialmente pela "geração" de empregos precários no comércio e nos serviços. Entretanto, de acordo com critérios mais adequados à realidade brasileira (PED), em julho de 1994, data da implantação do Real, a taxa de desemprego era de 14,5% (segundo dados do Seade / Dieese), correspondendo a 1,15 milhão de desempregados somente na Grande São Paulo. Passados quase três anos (maio/97), a taxa de desemprego é de 16% (Seade / Dieese), correspondendo a 1,387 milhão de desempregados nesta região. Se projetarmos essa taxa de desemprego (aberto e oculto) para todo o País, os desempregados somariam mais de 11,5 milhões, lançados à mais cruel exclusão social.

Diante desta deplorável situação pensamos que o Direito do Trabalho brasileiro deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste, há mais de cinqüenta e cinco anos, marcado pelo forte intervencionismo estatal, refletindo o autoritarismo da época em que foi gerado, pomposo, complexo às vezes obscuro, preponderantemente constituído de normas de ordem pública, tendo contribuído para o imobilismo empresarial e estímulo a especulação financeira, inclusive com a aplicação de capital estrangeiro. Este quadro torna-se obsoleto na medida que, atualmente, novas condições de vida, novos os desafios apresentados , novos problemas a enfrentar, com isso é impossível pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o mesmo papel, por mais eficiente que outrora se tenha apresentado, uma vez que, continuar com a mesma armadura protetora Estatal seria condená-lo a ineficácia.

A legislação do trabalho tem que estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural, assiste-se ao fim do sempre mais , isto é, da crença do progresso social ilimitado e sem recuos . pelo acréscimo de regalias para os trabalhadores. Na verdade a conjuntura tem forçado os trabalhadores a suportarem condições de trabalho menos favoráveis e - aqui e além- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem solidamente implantadas. Fala-se ao mesmo tempo, de "desregulamentação", ou seja, da progressiva supressão de regras imperativas, como o correspondente alargamento da liberdade de estipulação. Verifica-se um significativo recuo da força imperativa das leis do trabalho, admitindo-se que as convenções coletivas as adaptem com vista a setores ou empresas em crise. Em suma, a legislação do trabalho deverá estar mais aberta à economia e às necessidades de adaptação conjuntural. No fundo, é a lógica dos ciclos econômicos a repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de proteção dos trabalhadores.

IV- Papel do Estado

Na importante questão que envolve a definição do papel do Estado nas relações trabalhistas da sociedade contemporânea, parece fundamental admitir que a redução do tamanho do Estado não pode torná-lo incapaz de mediar os conflitos, sob pena de deixar a grande maioria dos trabalhadores sem qualquer defesa completamente dominada pelos grandes grupos econômicos e financeiros , que têm no lucro o único objetivo de suas ações.

Esses fenômenos (desregulamentação e flexibilização) correspondem apenas, a um novo espírito do Estado menos centralizado, mais abertos aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia e bem estar da comunidade como um todo e não apenas de um parcela de privilegiados.

Temos, assim, a firme convicção de que a flexibilização e a desregulamentação apresentam-se como mecanismos úteis de desenvolvimentos das relações laborais e que precisam ser bem utilizados e compreendido por todos os atores sociais. Estes referidos mecanismos deverão assim, ter de prioridade política, associada a opção por executar um conjunto de políticas e ações capazes de aliar a estabilidade com crescimento e inclusão social.

V- Direito do Trabalho da Classe Dominante

Utilizando dos ensinamentos do Desembargador José Liberato da Costa Póvoa podemos dizer que a lei não foi feita para beneficiar o povão ou o trabalhador e guardar um equilíbrio social, pois inobstante seja ela aprovada por representante do povo, é na verdade, criada por uma elite que não está preocupada com seus representados, mas apenas com a manutenção dos privilégios da própria elite, pouco lhe importando a quantas anda o povo; ainda assim, as leis são fruto da vontade dos detentores do poder, criadas em função de seus próprios interesses. Desde Salomão, passando por Dracon e outros, o fardo da lei sempre foi mais pesado para os pobres e para os escravos. Marx já dizia que "O Direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, através de seus próprios postulados ideológica". Lá na antigüidade, Trasímaco dizia que "a Justiça, base do Estado e das ações do cidadão, consiste simplesmente no interesse do mais forte".

Sempre foi assim, e continua (rá) sendo, qualquer que seja o regime, até mesmo aqueles em que os operários chegaram ao poder, pois, uma vez alojados comodamente no topo da pirâmide, tratam logo de criar leis, não para a defesa dos idéias que os levaram ao mundo, mas apenas para se manterem e, se possível, perpetuarem-se no poder. Citando Hobbes, "não é a sabedoria que faz a lei, mas a autoridade", e se porventura são os sábios que a elaboram, é certo de que estão a serviço dos que dominam.

É em parte assim também com o Direito do Trabalho, como pudemos constatar na leitura do livro "Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho" do jurista lusitano José Barros Moura, onde demonstra que este direito é útil a burguesia que, obviamente, nunca desejou um direito de proteção dos trabalhadores. Sua estratégia é de fazer concessões políticas com vistas reduzir as tensões sociais retirando força à luta de classes. As coisas são bem mais complexas pois este direito favorece a concentração capitalista agindo sobre as condições da concorrência com o que beneficiam setores mais fortes e aptos da classe dominante em detrimento de outros setores.

Assim para aqueles que acham que o Direito de Trabalho foi criado única e exclusivamente para os trabalhadores fica a pergunta: Será que este mesmo direito não serviu para um maior controle, opressão e aumento das desigualdades econômico-sociais?

Acreditamos que o pleno implemento dos institutos da flexibilização, desregulamentação e por fim o direito do trabalho mínimo reascenderão debates e modificações mais profundas nos pilares da estrutura social e que com certeza ajudarão a diminuir o abismo em que se encontra a burguesia e o proletariado em grande parte devido ao próprio direito do trabalho que deveria proteger o trabalhador.

VI- O Direito da Vida

O Direito do Trabalho constitui um reconhecido, "importante espaço experimental para novas construções jurídicas", mas igualmente um espaço especialmente permeável às mutações do "mundo da vida".

Por isso, o Direito do trabalho vive um momento de transição, num caminho de múltiplas incertezas, tantas quantas as que resultam das transformações tecnológicas, sociais, econômicas, políticas e históricas que confluem para transformar o início do século num período de dúvidas sistemáticas.

A tradicional visão do Direito do Trabalho como ramo jurídico (tendencial ou permanentemente) em crise, feito de avanços e retrocessos 9e próprio de um Direito especialmente sujeito às modificações sociais), com uma inexistentes fratura do continuum do sitema juslaboral, encontra hoje um eco na reconhecida ineficácia desse mesmo sitema, incapaz de atingir os seus objetivos em resultado da crescente desarticulação entre o corpo normativo vigente e fenomenologia laboral objeto de regulamentação.

Mesmo diante de tal estado de coisas, o Direito do trabalho, ainda é uma da ramificações do ordenamento jurídico em que mais se trava decisivas batalhas pela manutenção e progressão da qualidade de vida dos cidadãos e, em especial, das suas relações com o Estado. E não será possível, na falta de um Direito do trabalho moderno, sistemático e suficientemente "doutrinado", erradicar os seus grandes males: a errônea demarcação entre garantias dos trabalhadores e flexibilização da empresa, a crescente promiscuidade entre a legislação laboral e políticas de emprego, a aparente parcialidade do Direito do trabalho, a real inefectividade do Direito do trabalho, os problemas relativos ao modus faciendi na elaboração da legislação laboral, à insuficiência dessa legislação, à ineficácia da fisscalização, à "realizabilidade"das soluções positivadas, etcc..."

VII- Direito do Trabalho Mínimo

Nenhum ordenamento jurídico consegue acompanhar os avanços sociais, vez que a lei, por sua natureza, é rígida no tempo. Qualquer proposta de melhoria no Direito do Trabalho, quanto mais a fomentação de endurecimento e multiplicação das leis e sua execução, não passará de exploração do desespero inconsciente da sociedade e forma de ocultar os verdadeiros problemas a serem enfrentados.

Pesquisas revelam que o Direito do Trabalho somente intervém num reduzidíssimo número de casos, sendo impossível determinar-se estatisticamente o número de trabalhadores que deixam de ingressar no sistema por diversos motivos. Argüi-se que se tiver em conta os números de trabalhadores que labutam à margem dos direitos assegurados na legislação trabalhista, ou seja a soma dos chamados informais que passam ao largo do conhecimento ou da atuação da justiça laboral- quer porque desconhecida, quer porque não identificados os trabalhadores, quer porque alcançados pela prescrição, quer porque objeto de composição extrajudicial, quer porque não provados, etc..., verificar-se-á que o trabalho registrado de carteira assinada é no mínimo insatisfatório.

Como achar normal um sistema que só intervém na vida social de maneira tão insatisfatória estatisticamente ? Todos os princípios ou valores sobre as quais tal sistema se apoia (a igualdade dos cidadãos, o direito a justiça, princípio protetor, etc..) são radicalmente deturpados, na medida em que só se aplicam àquele pequeno número de casos que são os trabalhadores de carteira assinada ou os que venham reclamar perante a justiça do Trabalho com sucesso. O enfoque tradicional se mostra, de alguma forma às avessas.

O Direito do Trabalho, portanto, deveria ter um papel secundário no controle dos conflitos sociais. Destarte, o Direito do Trabalho que se vislumbra no horizonte, é o da intervenção mínima, onde o Estado deve reduzir o quanto possível sua ação na solução dos conflitos. Neste contexto, propõe-se, em suma, a flexibilização, desregulamentação e a desistitucionalização dos conflitos trabalhistas, restando ao Estado aquilo que seja efetivamente importante a nível de controle.

Frente a esta realidade, o ideal desta nova tendência é buscar a minimização da utilização do Direito do Trabalho imposto pelo Estado, através de quatro proposições básicas: a) impedir novas regulamentações na área trabalhista - significa evitar a criação de novos direitos, pelo Estado, mormente para regular conflitos de abrangência social não tão acentuada, donde possa haver solução do conflito noutra esfera; b) promover a desregulamentação - na mesma esteira do tópico anterior, visa reduzir a quantidade de direitos, abolindo da legislação trabalhista direitos donde as partes envolvidas possam resolver per si, sem que isso ofenda o real interesse da coletividade; c) flexibilização - cujo fundamento cinge segundo Arturo Hoyos pelo uso dos instrumentos jurídicos que permitam o ajustamento da produção, emprego e condições de trabalho à celeridade e permanência das flutuações econômicas, às inovações tecnológicas e outros elementos que requerem rápida adequação; d) deinstitucionalização - desvincular do âmbito do Direito do Trabalho e, até mesmo da esfera estatal, a solução de pequenos conflitos, quando atingir somente a esfera dos envolvidos aos quais seria reservado outras formas de satisfação de seus interesses.

VIII- Conclusão

Este final de século apresenta sérios desafios para a humanidade. As questões mais do que nunca apresentam-se em nível global, e a solução dos graves problemas que ameaçam a estabilidade do planeta necessitam da construção de um novo modelo de Estado, de sociedade e de economia. Nesta fase da história torna-se fundamental que o tema "Direito do Trabalho Mínimo" seja amplamente discutido, a fim de que os valores já conquistados pela nossa civilização não comecem a ser relegados pela rigidez de idéias que muita das vezes ampliaram o estado crítico em que encontram-se as instituições.

O atual Direito do Trabalho surge pela idéia e pelos mecanismos de concertação social. Fenômeno dos nosso dias, potenciado pela evolução das crises econômicas, a progressiva intervenção tripartida dos parceiros sociais (sindicatos, associações patronais e Governo) para consensualmente definirem e executarem a política econômica e social. Este fenômeno corresponde a um novo espírito do Estado, menos centralizado, mais aberto aos grupos naturais e mais preocupado com a eficácia de seus atos. É a este propósito que se referem constantemente as idéias de flexibilização, desregulamentação, Direito do Trabalho mínimo, de concertação e de busca de consensos, que expressam um método de administrar e legislar em que o Estado se preocupa:

O Direito do Trabalho enfrenta, neste momento histórico, desafios importantes. O novo Direito do Trabalho para sobreviver como meio regularizador da relações laborais deverá beneficiar-se, cada vez mais, do protagonismo dos grupos organizados e que buscam consensos trilaterais (Estado, organizações de empregadores e organizações de trabalhadores), que se exprimem em convenções ou pactos sociais. O sindicalismo tem perdido a força e militância, mas ganha poder de intervenção nas decisões políticas, econômicas e sociais.

Vale ressaltar por fim que é fundamental, acima de tudo, a conscientização para uma nova postura frente aos fatos relacionados as relações laborais, com a pujança de um ideal perene de justiça social, pois não se combate as mazelas sociais referentes ao conflitos laborais sem antes erradicar suas raízes, há muito tempo encrostadas nos desmandos políticos dos governantes e na mentalidade anacrônica da minoria privilegiada que se recusa suprir as necessidades elementares da pessoa humana e a distribuir os louros do desenvolvimento econômico.


(*) Mário Antônio Lobato de Paiva é sócio do escritório Paiva & Borges Advogados Associados; Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Pará; Miembro da Asociacion Mundial de Jovenes Juristas; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional; Sócio-fundador do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática; pesquisador associado do Instituto de Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina; integrante de la Red Mexicana de Investigadores del Mercado Laboral; Colaborador de la Revista Eletrónica de derecho informático do Peru, da Revista Gaceta Laboral da Venezuela; Autor de diversos artigos e dos livros "A Lei dos Juizados Especiais Criminais" editora forense, 1999 e “A Supremacia do advogado em face do jus postulandi”, editora LED, 2000; “A Importância do advogado para o Direito, a Justiça e a Sociedade”, editora forense, 2000; “Temas atuais em Direito e Processo Penal”, editora LED, 2001 e Co-autor de “Direito Eletrônico: A internet e os Tribunais”, editora edipro, 2001; “Direito do Trabalho em prospecção”, HS editora; “Direito para o povo”, editora da UFPA;
E-mail: malp@interconect.com.br
apoio: www.mundojuridico.adv.br
Informações Técnicas
Título no Brasil: Regras do Jogo
Título Original: Rules of Engagement
País de Origem: EUA
Gênero: Drama
Tempo de Duração: 123 minutos
Ano de Lançamento: 2000
Site Oficial: http://www.rulesmovie.com
Estúdio/Distrib.: Paramount Pictures
Direção: William Friedkin

Elenco
Tommy Lee Jones .... Coronel Hayes Hodges
Samuel L. Jackson .... Coronel Terry L. Childers
Ben Kingsley .... Embaixador Mourain
Guy Pearce .... Major Mark Biggs
Blair Underwood .... Capitão Lee
Bruce Greenwood .... William Sokal
Philip Baker Hall .... General Lawrence H. Hodges
Anne Archer .... Sra. Mourain
Amidou .... Dr. Ahmar
Dale Dye .... General Perry


Em 1968, durante a Guerra do Vietnã, as tropas comandadas pelo Coronel Childers (Samuel L. Jackson) e pelo Coronel Hodges (Tommy Lee Jones), tentam atacar as tropas vietnamitas, porém o grupo liderado pelo Cel. Hodges cai em uma armadilha, onde graças ao grupo do Cel. Childers, Hodges, único sobrevivente do grupo que comandava, escapa da morte.

Como conseqüência da guerra, o Cel. Hodges não pôde mais servir as tropas americanas, pois, embora tenha escapado com vida, havia sido atingido na perna, e este tiro o deixou impossibilitado de continuar servindo as Forças Armadas dos EUA. Então Hodges deu continuidade a sua vida e muito tempo depois da guerra resolveu estudar Direito. Formou-se, tornou-se advogado, mas não era bem-sucedido por problemas com a bebida e com a família.

Já o Cel. Childers continuou servindo o exército americano, e passado muito tempo, é chamado para comandar uma operação no Yêmen, cuja finalidade era salvar o embaixador americano e sua família que estavam sendo alvos de uma manifestação local. Após salvar o embaixador e ver os fuzileiros que faziam parte do seu comando morrendo por causa dos disparos efetuados por indivíduos armados e infiltrados no meio dos civis, o Cel. Childers, em momento de desespero, deu ordem de abrir fogo contra os manifestantes, o que acabou em uma enorme tragédia: a morte de 83 pessoas, dentre elas, mulheres, crianças e idosos.

O governo dos EUA, ao tomar conhecimento do ocorrido, resolve processar Childers para que o país não seja responsabilizado pela atitude do coronel, que procura então um velho amigo, o Cel. Hodges, para defendê-lo, pois é o único em quem pode confiar. Porém, Hodges reluta em defender o amigo e ex-companheiro de batalha, pois não possui autoconfiança e acha o caso muito grande e difícil já que tudo dava a impressão de que o Cel. Childers teria realmente agido inconseqüentemente. No entanto, se não fosse Childers, Hodges talvez não estivesse vivo, e por isso o amigo assume o caso, e vai até o local do “crime” para colher provas. A partir deste ponto, o filme se transforma em um filme de tribunal, em que é, elogiável a forma como é feita a defesa de Childers pelo Cel. Hodges diante da Corte Marcial.



ENFOQUE JURÍDICO

No aspecto jurídico, o filme chama a atenção pela defesa elogiável feita pelo Cel. Hodges, pela forma de exposição dos argumentos da defesa. Além disso, há de se explicitar também a relevância com que é evidenciada no filme a importância das provas em um julgamento e em qualquer outro processo, pois elas têm o poder de condenar ou inocentar um indivíduo.

Outro aspecto muito interessante que o filme desperta diz com os limites do uso da força ou violência em manifestações de protesto político. A partir de que ponto um agente policial, ou, no exemplo da película, membros das Forças Armadas de um país, pode reagir com o uso de armas? O que caracteriza legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal e o que degenera para o arbítrio, a prepotência, a violência ilegítima?

Mais especificamente em relação ao enredo do filme, é aceitável que soldados de um Estado invadam outro país e, ao preço da morte de civis, resgatem um cidadão ameaçado no próprio território da sua embaixada?

O filme suscita, de fato, opiniões opostas e de difícil refutação.

. . .

por
Bruno Mendes de Sousa
estudante do 3º ano de Direito, do Instituto Camillo Filho (ICF), de Teresina-PI.

O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli:
notas preliminares
Alexandre da Maia
professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), mestre e doutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito



Sumário: Por uma teoria geral do garantismo jurídico./2. Acepções do termo "garantismo"./ 2.1. A primeira acepção do termo "garantismo"./ 2.2. A segunda acepção do termo./ 2.3. O ponto-de-vista externo de legitimidade./ 3.A idéia de validade e vigência no direito: elementos formal e substancial do garantismo./ 4. O vazio ontológico: riscos e possibilidades de um garantismo jurídico.


1. Por uma teoria geral do garantismo jurídico.

O mundo jurídico vive hoje cercado de problemas que configuram uma crise. Em verdade, pode-se até dizer que vivemos crises jurídicas. Uma primeira crise é a mudança de paradigma de observação do fenômeno jurídico, haja vista que não mais se admite a idéia de direito baseada unicamente em parâmetros estatais(1).

Considerando apenas os parâmetros estatais, especificamente no plano interno, percebe-se uma incapacidade cada vez mais patente de o chamado Estado de Bem-Estar suprir os problemas gerados a partir da inaplicabilidade efetiva de preceitos esboçados como direitos fundamentais, como vimos, em boa parte, no capítulo terceiro(2). No plano externo, há uma tentativa de imposição de modelos econômicos que buscam romper a noção de território e de mercado, alterando sobremaneira a vida jurídico-política do Estado e da sociedade civil.

Apesar de tais constatações, a teoria do direito não consegue dar respostas satisfatórias a esse pano de mudanças estruturais. De um lado, o positivismo, em sua vertente tradicional formalista, não dá vazão aos anseios de produção jurídica extra-estatal, o que é um fato em sociedades eminentemente periféricas(3). De outro, o sociologismo exacerbado, que não consegue soluções para os problemas colocados, em virtude de se tentar privilegiar o social em detrimento do estatal, incorrendo no mesmo formalismo criticado supra.

Os parâmetros adotados pelo direito dogmático não mais se coadunam com uma possível essência jurídica. A própria noção de direito dogmático resta prejudicada em função do distanciamento com o social. O direito, como fenômeno complexo que é, não pode se restringir unicamente ao Estado como única forma legítima de produção do fenômeno jurídico. O chamado "monopólio da produção e aplicação do direito pelo Estado" é cada vez mais uma pretensão(4).

A partir dessa realidade eminentenente complexa de fins-de-século, pode-se dizer que as teorizações têm naufragado num vazio ontológico, sem de dar conta disso, pois, ainda assim, buscam fixar pontos inexoráveis de partida. Todavia, existe uma tentativa de explicação teórica do social e do jurídico sem se prender unicamente aos parâmetros dogmáticos, de um lado, e eminentemente extra-dogmáticos, de outro. A teoria garantista, ao nosso ver, muito embora carregada de posições críticas, é importante nesse sentido, haja vista que busca uma essência no social baseada em um caráter eminentemente procedimental, sem se prender às tradicionais formas de observação do fenômeno, que nos parecem superadas.

Luigi Ferrajoli centra sua abordagem partindo do pressuposto que o garantismo surge exatamente pelo descompasso existente entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundamentadas nelas. No aspecto penal, destaca o autor que as atuações administrativas e policiais andam em descompasso com os preceitos estabelecidos nas normas jurídicas estatais(5). Então, a idéia do garantismo é, de um modo geral, a busca de uma melhor adequação dos acontecimentos do mundo empírico às prescrições normativas oficiais. Todavia, seu conceito é mais complexo, como observaremos adiante.

Cria-se, pois, uma divergência entre a normatividade e a efetividade, e o garantismo seria forma de fazer a junção entre elas, muito embora ele tenha como ponto-de-partida a distinção entre ser e dever-ser, que ocorre tanto no plano externo, ou ético-político, como também no plano interno, ou jurídico. Isto posto, há uma necessidade de uma justificação externa do modelo garantista(6).

Claro que o garantismo teria influência não apenas no campo jurídico, mas também na esfera política, minimizando a violência e ampliando a liberdade, a partir de um arcabouço de normas jurídicas que dá poder ao Estado de punir em troca da "garantia dos direitos dos cidadãos". Ou seja, o sistema seria mais garantista quando conseguisse minimizar a distância existente entre o texto da norma e a sua aplicação ao mundo empírico. O que é uma preocupação própria de muitas outras teorias do direito.


2. Acepções do termo "garantismo"

Luigi Ferrajoli, na sua obra Direito e Razão, estabelece as bases conceituais e metodológicas do que foi chamado de garantismo penal. Todavia, percebe que os pressupostos estabelecidos na seara penal podem servir de subsídios para uma teoria geral do garantismo, que se aplique, pois, a todo o direito e a seus respectivos ramos (administrativo, civil etc.).

A partir de tal conclusão, Ferrajoli busca estabelecer, nos dois últimos capítulos do referido livro, uma teoria do garantismo a partir das acepções do respectivo termo.

2.1. A primeira acepção do termo "garantismo"

Inicialmente, a palavra garantismo, no contexto do trabalho de Ferrajoli, seria um " modelo normativo de direito" (7). Tal modelo normativo se estrutura a partir do princípio da legalidade, que – afirma o Autor – é a base do Estado de Direito.

Tal forma normativa de direito é verificada em três aspectos distintos, mas relacionados. Sob o prisma epistemológico, pressupõe um sistema de poder que possa, já no viés político do termo, reduzir o grau de violência e soerguer a idéia de liberdade – não apenas no âmbito penal, mas em todo o direito(8).

No aspecto jurídico, percebe-se um dado curioso: o de se criar um sistema de proteção aos direitos dos cidadãos que seria imposto ao Estado. Ou seja, o próprio Estado, que pela dogmática tradicional tem o poder pleno de criar o direito e todo o direito, sofre uma limitação garantista ao seu poder. Assim, mesmo com sua "potestade punitiva", o Estado deve respeitar um elenco sistêmico de garantias que devem por ele ser efetivados. Este é o primeiro passo para a configuração de um verdadeiro Estado Constitucional de direito.

2.2. A segunda acepção do termo.

Além de ser um modelo normativo de direito entendido nos planos político, jurídico e epistemológico, o garantismo também pressupõe uma teria que explique os problemas da validade e da efetividade. Sua teoria consiste em buscar aproximar tais elementos, muito embora parta do pressuposto de que são diferentes, visto que pode existir validade sem efetividade e, em um grau inferior de garantismo, efetividade sem validade.

Para ilustrar um exemplo deste último caso, pode-se verificar que certas práticas adotadas por policiais não são dotadas de validade, como no caso de uma confissão obtida por meios não permitidos pelo Estado, como a tortura. Então, observando-se o sistema jurídico de modo tradicional, não-garantista, verifica-se que os graus de garantismo podem variar conforme o compasso (ou o descompasso) que vai existir entre a normatividade e a efetividade do direito.

Logo, como o garantismo não pode ser medido apenas por um referencial, Ferrajoli fala em graus de garantismo, pois ele seria maior se observássemos apenas as normas estatais vigentes sobre os direitos sociais em um país como o Brasil. Todavia, se o ponto de observação for o de sua aplicabilidade, o grau de garantismo diminui. Percebe-se, então, que o grau de garantismo depende do ponto de partida de observação do analisador.

Ocorre, todavia, que tal determinação apriorística da distinção entre normatividade e efetividade não tem por escopo, diz Ferrajoli, determinar certezas absolutas e/ou dados inquestionáveis, tais como a unidade e a coerência de um ordenamento jurídico estatal, trabalhados assim de modo tradicional. Ferrajoli quer o questionamento, a dúvida, a capacidade de poder perquirir, mesmo a partir do referencial estatal, acerca da validade das leis e de suas possibilidades de aplicação ao mundo empírico. Reconhecendo os problemas de sua própria teoria da validade e da vigência, afirma o autor serem tipos ideais de legitimação de suas próprias bases(9). Todavia, mesmo sendo reconhecidamente tipos ideais, há que se determinar a sua visão de validade e vigência como a possibilidade de verificação de um garantismo no direito.

O garantismo seria, no entender de Ferrajoli, uma forma de direito que se preocupa com aspectos formais e substanciais que devem sempre existir para que o direito seja válido. Essa junção de aspectos formais e substanciais teria a função de resgatar a possibilidade de se garantir, efetivamente, aos sujeitos de direito, todos os direitos fundamentais existentes. É como se a categoria dos direitos fundamentais fosse um dado ontológico para que se pudesse aferir a existência ou não de um direito; em outras palavras, se uma norma é ou não válida. Tal noção de validade será debatida mais adiante.

2.3. O ponto-de-vista externo de legitimidade

O terceiro entendimento ou acepção que o termo "garantismo" pode estabelecer é o de uma busca de justificativa externa dos parâmetros garantistas adotados internamente pelos Estados. Assim, Ferrajoli determina que a legitimidade dos comandos e práticas garantistas são de cunho "ético-político" (10); externos, portanto, ao sistema interno, propriamente jurídico no pensamento do autor (ou, como afirma em seu livro,a distinção entre o ser e dever-ser no direito, de cunho político, em relação ao ao mundo do ser e dever-ser dodireito, próprios do âmbito interno de observação). Diz Ferrajoli que tais elementos políticos são as bases fundamentais para o surgimento dos comandos jurídicos do Estado. Seriam, pois, bases metajurídicas, algo como uma "metafísica jurídica", de acordo com os dados de metafísicas estudados anteriormente.

Como se vê, há uma tentativa de, dentro do normativismo, ampliar o leque de possibilidades para a garantia efetiva de direitos, fazendo da norma estatal um ponto de partida (logo, uma ontologia) para a observação de sua adequação ou não à realidade social. Ferrajoli, em sua concepção de garantismo, ainda trata da idéia de validade como uma outra forma de observação do garantismo.


3. A idéia de validade e vigência no direito: elementos formal e substancial do garantismo.

A teoria do Prof. Ferrajoli centra-se, neste segundo plano de garantismo, em trazer ao espectro jurídico uma nova forma de observação do fenômeno, ao afirmar a existência de aspectos formais e substanciais no mundo jurídico, sendo o aspecto substancial, ao seu ver, algo novo e que deve ser observado na formação das constituições e respectivos ordenamentos jurídicos.

O aspecto formal do direito - diz Ferrajoli - está no procedimento prévio existente, que funciona como pressuposto de legitimidade do surgimento de uma nova norma estatal. Ou seja, uma norma só será válida e legítima se for composta de acordo com os procedimentos formais traçados previamente pelo ordenamento jurídico. Até então, a idéia de validade colocada pelo Prof. Ferrajoli traz muita similitude com a teoria pura do direito.

Para Kelsen, a validade de uma norma está em uma outra norma, que lhe é anterior no tempo e superior hierarquicamente, que traçaria as diretrizes formais para que tal norma seja válida. Logo, para Kelsen, existe um mecanismo de derivação entre as normas jurídicas, dentro de uma idéia de supra e infraordenação entre as espécies normativas(11).

Mas Ferrajoli acrescenta um novo elemento ao conceito de validade. Para ele, uma norma será válida não apenas pelo seu enquadramento formal às normas do ordenamento jurídico que lhe são anteriores e configuram um pressuposto para a sua verificação.

A tal procedimento de validade, eminentemente formalista, acrescenta um dado que constitui exatamente o elemento substancial do universo jurídico. Neste sentido, a validade traz em si também elementos de conteúdo, materiais, como fundamento da norma. Esses elementos seriam os direitos fundamentais(12). Essa idéia resgata uma perspectiva de inserir valores materialmente estabelecidos no seio do ordenamento jurídico, fazendo um resgate da "ética material dos valores" de Max Scheler(13). Ferrajoli afirma que o conceito de validade em Kelsen, por conseguinte, é equivocado, pois uma norma seria inválida se não estivesse de acordo com os direitos fundamentais elencados na Constituição. Assim, caso uma norma ingresse no ordenamento jurídico a partir do esquema formal de Kelsen - utilizado a reboque por Ferrajoli, configurando o conceito de vigência - e não estivesse de acordo com as normas que consagram os direitos fundamentais, tal norma seria inválida, em função de não estar de acordo com a racionalidade material, pressuposto indispensável de validade das normas jurídicas. Em decorrência, afirma Ferrajoli que o conceito de validade em Kelsen se confunde, equivocadamente, com o de vigência(14).

Há divergências doutrinárias no que tange à teoria pura do direito. Para alguns, ela estabelece a relação direta da nova norma jurídica estatal com as normas jurídicas preexistentes, dentre as quais a Constituição; assim, se a validade pressupõe a perfeita adequação da norma jurídica ao sistema estatal no qual ela se insere, obviamente ela deve se enquadrar também ao conteúdo dessas prescrições normativas, e os direitos fundamentais seriam, também, uma limitação de conteúdo, dentre outras, às novas normas jurídicas. Todavia, outros afirmam que Kelsen só pretende que a nova norma estatal tenha sido criada pelas autoridades competentes e de acordo com o procedimento prévio e formal de elaboração normativa, sem se preocupar com questões de conteúdo das normas elaboradas. Ferrajoli é partidário da segunda opinião.

Em função desses conceitos de validade e vigência, Ferrajoli traz uma outra idéia que é útil para impor coerência a sua teoria: uma norma vigente, todavia não dotada do caráter da validade (eminentemente material), estaria expurgada do ordenamento jurídico, revogada - no sentido amplo do termo - em função de sua incompatibilidade não com as diretrizes formais de seu surgimento, mas com a materialidade dos direitos fundamentais, que se formariam através de um processo histórico, que continua em seu devir, conquistado através da experiência, não dotados de uma ontologia, por palavras próprias do professor(15), em virtude de os direitos fundamentais serem construídos através dos tempos.


4. O vazio ontológico: riscos e possibilidades de um garantismo jurídico

Apesar de uma teoria firmemente comprometida com ideais democráticos, há que ser feita a seguinte pergunta ao Prof. Ferrajoli: como fixar um conteúdo ao que seja um direito fundamental? Tal pergunta, como vimos acima, é respondida utilizando-se os princípios de secularização cultural que formariam os direitos fundamentais. Parece óbvio que isso não responde à pergunta.

O Prof. Cláudio Souto, da Universidade Federal de Pernambuco, coloca este problema na teoria sociológica do direito com muita lucidez, o que é, sem dúvida, um grande desafio aos teóricos, sociólogos e filósofos do direito(16). A tentativa do Prof. Ferrajoli de dar um conteúdo ao universo jurídico também esbarra no formalismo, exatamente pelo vazio que existe no que caracterizaria efetivamente os direitos fundamentais. Logo, em verdade, há apenas uma mera tentativa de se impor conteúdos, sem na verdade precisá-los.

Em virtude de tal vazio ontológico, cremos que uma teoria comprometida com os ideais democráticos, como a do Prof. Ferrajoli, sem uma fixação de conteúdo, como bem nos colocam Cláudio Souto e João Maurício Adeodato, pode ser manipulada por ideologias totalmente distintas do ideal do autor, haja vista que regimes autoritários podem traçar uma idéia do que, para os seus interesses, seria fundamental; logo, quais seriam os direitos fundamentais para a manutenção do status quocontrário a ideais democráticos? Logo, cada um, ao seu bel prazer, poderia fixar o conteúdo dos direitos fundamentais a partir de vários pontos de partida distintos, e, na maioria das vezes, opostos, muito embora todas as formas - democráticas ou não - de compreender a essência dos direitos fundamentais estariam legitimadas pela teoria de Ferrajoli.

Seria muito desagradável ver uma teoria gerada a partir de ideais não-democráticos ser manipulada por ideologias distintas, que se utilizam de uma forma peculiar de inserção do seu discurso no meio social. Seria muito desagradável, repetimos, que a teoria do estado constitucional de direito, com aspectos formais e "substanciais", fosse conhecida como uma teoria que dá sustentação a regimes totalitários, do mesmo modo que aconteceu com Kelsen, que, por optar por um formalismo metodológico e ontológico do direito, foi tido como um teórico que deu as bases de fundamento de regimes totalitários nazista e fascista, regimes estes que o perseguiram por ser judeu e por suas idéias, forçando-o ao exílio nos Estados Unidos.

Portanto, questões colocadas pelo juiz Perfecto Andrés Ibañez, discípulo de Ferrajoli, sobre a corrupção, em especial, e problemas sobre a gestão da coisa pública, em geral, ao invés de terem a teoria garantista como um aliado contra essas práticas, na verdade ela pode ser uma forma de permitir a dominação política e jurídica de vertente autoritária em virtude da falta precisão conceitual do que vem a ser um direito fundamental. A teoria do garantismo, pela possibilidade de inserir conteúdos os mais diversos no que seja um "direito fundamental", pode legitimar, sim, formas incorretas de gestão de interesses públicos, para citarmos apenas um exemplo dentre os inúmeros que podem existir.

Nessa mesma linha segue uma das correntes do chamado direito alternativo no Brasil, como vimos no capítulo anterior: muito ufanismo e engajamento político e eminentemente ideológico, sem uma preocupação com a fixação de uma teoria com dados concretos da realidade. O homem pode, sim, sonhar, mas acreditamos que nossos sonhos devem ser revertidos em um trabalho sério, com dados efetivos para que possamos construir teorias jurídicas sólidas, com substrato ontológico e epistemológico.

Um mero discurso político como tentativa de fixação de uma teoria, além de incorreto dentro dos parâmetros acadêmicos, pode levar à legitimação de um discurso pelo discurso, sem nenhuma base coerente e concreta que dê respaldo a essa forma de pensar. Parece que essa forma de articulação "acadêmica" ganha platéias em virtude do seu caráter eminentemente emocional, mas não constrói bases sólidas para que possamos efetivar um trabalho sério e de qualidade na academia jurídica.

O perigo está, exatamente, nesse vazio ontológico. O mesmo ocorre com os que imaginam que o direito - na tensão Estado-Sociedade(17)- é fruto meramente do social, sem se atentar que o social também é uma forma de manifestação do direito, tanto quanto o Estado. Logo, privilegiar a forma social em relação à forma estatal não resolve o problema: apenas substitui a forma pela forma, e legitima a existência de quadros sociais totalmente contrários à teoria, como o Esquadrão da Morte ou o tráfico de drogas(18). Isso pode gerar verdadeiros absurdos jurídico-sociais que se legitimam pelo silêncio, pelo vazio, pela existência de estrutura em detrimento da inexistência de conteúdo.

Por mais atrativas que certas teorias possam parecer, na verdade há o risco de elas serem usadas como base epistemológica para que se concretizem ideais não libertários frente à sociedade. O que fazer? Chegamos a uma aporia? Podemos construir também uma idéia rigorosa de conteúdo para o direito e a democracia? Isso é um trabalho árduo para discussão, e é exatamente essa a intenção do estudo.

Todavia, a aporia ainda persiste: por mais que haja uma necessidade de conteúdos, a sua fixação traz o grave problema de se consistir em um dado a priori, inquestionável e balizador da forma de se estudar o direito, e, mais especificamente, os direitos fundamentais, como quer o professor Ferrajoli. Então, o que fazer: abrir o leque às possibilidades de investigação dos direitos fundamentais e admiti-los como fruto de uma construção histórica ou partir para uma determinação rígida, que resolveria problemas de segurança para além do modelo estatal, mas não estaria aberto às novas possibilidades?

A análise da teoria da autopoiese luhmanniana nos ajuda na investigação, pois ela tem por finalidade a demonstração da possibilidade da existência de uma abertura cognitiva para investigação de novas experiências e o aprimoramento da própria autopoiese, inclusive na autopoiese do sistema que formaria e informaria o que são os direitos fundamentais.

Todavia, o modelo de Ferrajoli não compactua com a teoria de Luhmann. Pelo menos, este é o entendimento de quem afirma que o direito deve se justificar a partir de um ponto-de-vista externo. Se a base de legitimidade do direito se encontra em aspectos políticos, está claro que o direito não se sustenta por si só, nem se autodetermina, como quer a teoria sistêmico-funcional luhmanniana.

O próprio Ferrajoli esclarece que uma autodeterminação e uma autojustificação do direito consistem em teorias de base totalitária, haja vista que, se o direito se legitima por si só e se autojustifica, é óbvio que qualquer comando normativo contido na estrutura autopoiética estaria legítima, o que, para Ferrajoli, não procede(19)

Eis o problema: a falta de conteúdo nos deixa presos à exploração retórica dos conceitos conforme interesses setorizados e particulares. Por outro lado, a falta de abertura faz com que os dados colhidos não possam ser questionados nem modificados, criando-se uma ditadura da ontologia, a partir não apenas da lei, mas de investigações, que se dizem científicas, para afirmar pontos de partida inexoráveis. Ou seja, o retorno ao direito dogmático formalista. Talvez a mescla de tais possibilidades, constituindo uma "ética da tolerância" (20), seja uma forma de conciliar os problemas.

Por outro lado, teoria garantista pode nos trazer a possibilidade de tratarmos os direitos fundamentais a partir de estilos metodológicos que poderiam fixar e determinar um direito fundamental a partir de seus pressupostos. A tópica de Theodor Viehweg, por exemplo, pode ser de grande valia para uma determinação dos chamados direitos fundamentais como elemento substancial da validade e vigência no direito a partir da análise de cada problema existente(21).

Tal possibilidade faz com que se possa trabalhar com várias estruturas sistêmicas para buscar resolver um determinado problema. Para Viehweg, a tópica é uma forma de observação do direito a partir de problemas, criando uma metodologia específica para solucioná-los. Assim, a célebre distinção entre perspectivas sistêmicas e tópicas no direito não teria tanto sentido, haja vista que, mesmo numa teoria que demonstra adotar o direito como um sistema – como a de Ferrajoli – seria possível adotar suas premissas para buscar resolver problemas, em virtude da vagueza e ambigüidade da expressão "direitos fundamentais". Trabalhar com uma estrutura aberta que possibilite o uso da metodologia tópica para inserir elementos argumentativos e retóricos nas decisões judiciais parece ser um caminho interessante para a busca da conciliação entre os valores segurança e justiça no direito.

Como o garantismo trabalha com o direito a partir da estrutura do Estado, mas observando um ponto-de-vista externo de justificação, não se poderia dizer que nossa tese acerca da utilização de elementos argumentativos iria de encontro à segurança jurídica. Pelo contrário: a partir da própria estrutura do direito estatal, adotar-se-iam outras formas de interpretação, a partir de um novo referencial hermenêutico(22), com a inclusão de perspectivas até então desprezadas pelas visões sistêmicas, como a argumentação, nos escritos de Robert Alexy, Manuel Atienza e, sobretudo, de Jürgen Habermas,. a retórica, nas obras de Chaïm Perelman, e a tópica, desenvolvida por Theodor Viehweg e estudada por Ottmar Ballweg, Juan Antonio Garcia Amado, dentre outros. Não é à toa que os autores, não se dando por satisfeitos com o positivismo jurídico tradicional e formalista, buscam novas formas de observação do direito, a partir de uma necessidade de compatibilização de tais perspectivas, como a idéia de razoabilidade defendida por Aulis Aarnio.

É certo que a teoria de Luigi Ferrajoli, muito embora ela corra o risco acentuado de ser manipulada por estruturas de poder que se valham da imprecisão conceitual dos direitos fundamentais, também serve de alento aos teóricos, haja vista que abre possibilidades argumentativas para a configuração de direitos fundamentais a cada problema específico, se tomarmos a tópica como referência.

Tomando-se a Constituição brasileira de 1988, verifica-se que seu texto, ao tratar dos direitos fundamentais, determina que os direitos enumerados no art. 5º não excluem a existência de outros direitos que sejam decorrentes dos seus princípios basilares ou de tratados internacionais nos quais o Brasil seja parte. Tal prescrição constitucional abre um leque argumentativo de construção tópica dos direitos fundamentais, haja vista que o intérprete, tomando por base os princípios contidos na Carta de 1988, pode estabelecer a existência de direitos fundamentais a partir de um problema específico, e solucioná-lo através da aplicação de tal direito ao caso.

Verifique-se, então, que, mesmo podendo ser manipulada, a teoria do garantismo jurídico encontra guarida não apenas sob o aspecto filosófico abordado, mas também nos cânones estatais do direito brasileiro, sendo uma forma de incluir elementos até então ausentes da interpretação jurídica em casos concretos.


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Notas

Este problema foi abordado no capítulo anterior, quando tratamos da questão do pluralismo jurídico. Sobre o tema, cf. SANTOS, Boaventura de Sousa: O Discurso e o Poder - Ensaio sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988, pp. 84 s.
Para uma caracterização do problema, cf. ALEXY, Robert: Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997 e HABERMAS, Jürgen: Problemas de Legitimación en el Capitalismo Tardío. Buenos Aires: Amorrotu, 1975, ambos passim.

Sobre a idéia de modernidade central versus modernidade periférica, cf. NEVES, Marcelo: "A Crise do Estado: da Modernidade central à Modernidade Periférica - Anotações a partir do Pensamento Filosófico e Sociológico Alemão". Revista de Direito Alternativo, n. 3. São Paulo: Acadêmica, 1994, pp. 64-78.

Para uma análise do direito dogmático, cf. FERRAZ JR., Tercio Sampaio: Função Social da Dogmática Jurídica. São Paulo: RT, 1980, pp. 95 s. e, do mesmo autor, Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão, Dominação. Sao Paulo: Atlas, 1994, pp. 85-94.
FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1998, p. 851.

Tal ponto será desenvolvido a seguir. Sobre o problema do ponto de vista externo, como uma busca de legitimação política frente à ordem jurídica interna, cf. FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), p. 853-854.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. (n. 5), p. 851.
Idem.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), p. 853.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), p. 854.

Cf. KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985, pp. 205 s., e, especialmente, para verificar a "estrutura escalonada" da ordem jurídica, 240 s.

Cf. FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), pp. 851 s. Cf. tb.

FERRAJOLI, Luigi: "O Direito como Sistema de Garantias" in OLIVEIRA JR., José Alcebíades de (org): O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 89-109.

Cf. SCHELER, Max: Ética – Nuevo Ensayo de Fundamentación de un Materialismo Ético. Buenos Aires: Revista de Occidente Argentina, 1948, t.1,pp.159216.Cf. tb. o site http://members.aol.com/fringsmk/scheler3.htm, que trata da vida e obra do filósofo alemão citado.

FERRAJOLI, Luigi: "O Direito como Sistema de Garantias" (n. 12), pp. 95-97.
Cf. nota 12, supra16 Cf. SOUTO, Cláudio: Ciência e Ética no Direito – uma Alternativa de Modernidade. Porto Alegre: Fabris, 1992, pp. 75 s.

Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa: "O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna – para um Novo Senso Comum". Humanidades, v. 07, nº 03. Brasília: UnB, 1992, pp. 267-282.
18 Cf. OLIVEIRA, Luciano: "Ilegalidade e Direito Alternativo – Notas para Evitar Alguns Equívocos" .Ensino Jurídico OAB – Diagnósticos, Perspectivas e Propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, pp. 191-200.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoria del Garantismo Penal. (n. 5), p. 854.

A expressão destacada é de João Maurício Adeodato. Cf. ADEODATO, João Maurício: "Ética, Jusnaturalismo e Positivismo no Direito". Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito. n. 7. Recife: Universitária (UFPE), 1995, p. 214.

Uma menção a tal possibilidade (de enquadramento do método tópico aos direitos fundamentais) está em BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang: Escritos Sobre Derechos Fundamentales. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993, pp. 19-27.

Sobre os problemas da hermenêutica jurídica tradicional, e com um apego a uma nova perspectiva, a partir das obras de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, cf. STRECK, Lenio Luiz: Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, especialmente nas pp. 71 s.

Sobre o autor:

Alexandre da Maia também escreveu o livro "Ontologia jurídica: o problema de sua fixação teórica", Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000.

Texto extraído do Jus Navigandihttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=17


Gritando o Meu Gritar

Por Cristiano Contreiras

Meu mau-humor é ter acordado hoje às 5 e meia da matina e me aventurar em um banho pseudo-quente. É aturar o guarda-chuva cor de rosa choque da minha mãe, rasgado literalmente, pois sem ele estaria certamente submerso no dilúvio de hoje. Vivenciar a via-crucis de 1 hora até à faculdade: trânsito infernal.

Mau-humor meu é esperar meia hora o professor chegar, e este iniciar a primeira aula do semestre falando sobre as tendências baby look e fashion feminina. Intragável é sentir calafrios em meus pés molhados e enrugados pela meia úmida atrevida.

É meu mau-humor chegar em casa e perceber a falta das latas de coca-cola. Almoçar com apenas um copo de suco de uva. É derrubar minha cueca limpa dentro do vaso sanitário e gritar sem aparente propósito. É ter meu sono da tarde vetado, em função do barulho descomunal das reformas do apê vizinho.
Mau-humor este do meu dia hoje.


♪Cocteau Twins - Pandora

Site: Cybercrafty's


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias aprovou na quarta-feira o Projeto de Lei 782/07, do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), que permite o uso de chapéu em estabelecimento público e privado. A proposta, segundo o relator, deputado Léo Vivas (PRB-RJ), visa a garantir a todos os usuários desse acessório os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, para permitir o uso de chapéu independentemente de censura ou licença. As informações são da Agência Câmara.

Redação Terra:


Em abril deste ano, o autor da proposta impetrou mandados de segurança preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a possibilidade de a Mesa Diretora da Câmara proibi-lo de usar chapéu no Plenário. O mandato ainda não foi julgado. Ele argumenta que o acessório faz parte da cultura do interior do Nordeste. Em sua proposta, Mão Branca faz um histórico sobre o uso do chapéu e lembra que, com o tempo, ele foi sendo incorporado ao vestuário das pessoas, seja como objeto de adorno, peça de uniforme ou instrumento de proteção. "Nos países tropicais, o uso do chapéu tem função protetora contra o sol e contra as intempéries. Nos países e climas frios, o chapéu tem uso mais freqüente sobretudo como proteção contra o vento e as temperaturas baixas", argumenta Mão Branca.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

É por isso que me orgulho do exercício do Poder Legislativo e do sistema federativo democrático em que vivemos. Leis como estas são imprescindíveis, refletem o avanço e o progresso do país em prol dos direitos e garantias constitucionais. Todavia, é substancial que se consiga aprovar, também, o uso de luvas e abotoaduras. Afinal, na guerra das desigualdades sociais, são pertinentes as ações que corroborem para que governantes alienados continuem a operar uma Justiça de Papel.

Perdemos a ultima Copa do Mundo. Mas quem se importa, se agora podemos usar chapéu em estabelecimento público e privado?!



É estranho como sinto saudades quando você vai buscar água. Aqueles segundos que separam o resto das suas canelas se perdendo no corredor com o pulo que você dá na cama.

Aí você volta cheio de pressa em se livrar de mim e eu penso que tudo bem. Você tem pressa até de se livrar de você mesmo. O problema não deve ser eu. E eu nem te amo mesmo. Só fui te visitar porque tenho preguiça de transar com qualquer um e se fico mais de 3 semanas sem sexo começo a arrumar confusão no trânsito.

Sua voz é chata e seu papo então, insuportável. Respiro aliviada e sugo o máximo de você, pra ter a certeza absoluta de que não é você. Não sonhei com você. Não quero passar minha vida ao lado da pessoa mais estranha do mundo. Imagina só ficar grávida de um homem que tem pavor de mulher com enjôo? Imagina só ficar velha ao lado de um homem que tem pavor da vida óbvia, cotidiana e imperfeita? Eu viveria infeliz.

Não é você. E lá vem você me perguntar porque é que estão todos casando, e falar pela trigésima vez que você vai acabar sozinho e não deve nada a ninguém. E lá vem você me olhar apaixonado e, no segundo seguinte, frio. E me falar para eu não sofrer e para eu ir embora e para eu não esperar nada e para eu não desistir de você. E eu me digo que não é você. Porque, se fosse, meu sono seria paz e não vontade de morrer.

Me despeço, já sem aquela dor aterrorizante, das partes de você que mais amo. Ainda que eu nem te ame mesmo. E me despeço das partes da sua casa que eu mais amo. Ainda que nada disso seja amor. E entro no carro já sem chorar. Os últimos três anos chorando por você serviram ao menos para me secar por dentro.

Preciso me aliviar. Mas dou até risada porque acabaram os caminhos. O mundo não suporta mais esse meu não amor por você. Meus amigos espalmam a mão na minha cara e já vão logo adiantando que se eu pronunciar seu nome, eles vão embora sem nem olhar para trás. Remédios só me deixam com um bocejo químico e a boca do estômago triste, mas não tiram você do meu coração. E escrever, que sempre foi a única coisa que adiantava para os dias passarem menos absurdos, já se tornou algo ridículo. Escrever sobre você de novo? De novo? Tenho até vergonha. Nem eu suporto mais gostar de você. E olha que nem gosto.

É como se o mundo inteiro, os ventos, as ondas do mar, os terremotos, as criancinhas peladinhas brincando de construir castelinhos na areia , os carros correndo nas estradas, os cachorrinhos meditando nas gramas de todos os parques do mundo, a chuva, os cartazes de filmes, o passarinho que canta todo dia de manhã na minha janela, a torta de palmito na geladeira, a minha vizinha louca que briga com o gato na falta de um marido, um cara qualquer com quem eu dormi (e todos eles parecem qualquer quando não são você). É como se o mundo inteiro me dissesse: “hei Tati, ninguém agüenta mais esse assunto! Chega!”

E no meio da noite, quando eu decido que estou ótima afinal de contas tenho uma vida incrível e nem amava mesmo você, eu me lembro de umas coisas de mil anos e começo a amar você de um jeito que, infelizmente, não se parece em nada com pouco amor e não se parece em nada com algo prestes a acabar.

Lembro de você me dando mostarda de café da manhã na primeira vez que dormi na sua casa, de você com os olhos disfarçando uma lágrima porque a minha cachorra buscou a bolinha e era só uma desculpa para eu fechar a porta antes dela voltar. Lembro de você querendo fugir de um museu na Itália porque tantos dias longe de casa te deram uma espécie de bobeira e você achava que estava sufocando. Lembro da sua jaqueta com um sol nas costas e do seu cabelo espetado igual ao sol, do cheiro que você tem bem no centro da nuca, do gosto amargo de menino que tem pressa de tomar banho que você tem bem no fundo da orelha. Lembro de você olhando a bunda da minha amiga e logo depois me dando um abraço forte e dizendo “cadê mesmo aquela revista que tem um texto lindo seu?”. E lembro da primeira vez que eu te vi e te achei meio feio, vesgo, estranho. Até que você me suspendeu no ar por razão nenhuma eu tive certeza que meu filho nasceria um pouco feio, vesgo e estranho.

E então, no meio da noite, enquanto eu penso tudo isso, eu pergunto ao mundo todo que não agüenta mais esse assunto. Ao mar, às criancinhas peladas, aos cartazes de filmes, ao passarinho, à vizinha, aos cachorrinhos em meditação, à torta, aos carros, à qualquer um...eu pergunto: por que é que vocês todos estão tão cinza? Por que é que vocês não me ajudam? Por que é que todos vocês também ficam tão tristes quando ele vai embora? Por que é que todos vocês também morrem quando ele vai embora? Por que é que todos vocês também amam ele?

site: "TATI BERNARDI"
"A liberdade de manifestação de pensamento possibilita a cada um, não poder dizer tudo aquilo que pensa, mas de não dizer o que não pensa." por CARNELUTTI.
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estamos chegando com o nosso site:
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