• Início
  • Home
  • Da Redação
  • Notícias Mundo
  • Artigos Científicos
  • Livros
  • Filmes
  • Destaques
  • Personalidades
  • Visite nosso Portal
You are here : Home »
Informações Técnicas
Título no Brasil: Regras do Jogo
Título Original: Rules of Engagement
País de Origem: EUA
Gênero: Drama
Tempo de Duração: 123 minutos
Ano de Lançamento: 2000
Site Oficial: http://www.rulesmovie.com
Estúdio/Distrib.: Paramount Pictures
Direção: William Friedkin

Elenco
Tommy Lee Jones .... Coronel Hayes Hodges
Samuel L. Jackson .... Coronel Terry L. Childers
Ben Kingsley .... Embaixador Mourain
Guy Pearce .... Major Mark Biggs
Blair Underwood .... Capitão Lee
Bruce Greenwood .... William Sokal
Philip Baker Hall .... General Lawrence H. Hodges
Anne Archer .... Sra. Mourain
Amidou .... Dr. Ahmar
Dale Dye .... General Perry


Em 1968, durante a Guerra do Vietnã, as tropas comandadas pelo Coronel Childers (Samuel L. Jackson) e pelo Coronel Hodges (Tommy Lee Jones), tentam atacar as tropas vietnamitas, porém o grupo liderado pelo Cel. Hodges cai em uma armadilha, onde graças ao grupo do Cel. Childers, Hodges, único sobrevivente do grupo que comandava, escapa da morte.

Como conseqüência da guerra, o Cel. Hodges não pôde mais servir as tropas americanas, pois, embora tenha escapado com vida, havia sido atingido na perna, e este tiro o deixou impossibilitado de continuar servindo as Forças Armadas dos EUA. Então Hodges deu continuidade a sua vida e muito tempo depois da guerra resolveu estudar Direito. Formou-se, tornou-se advogado, mas não era bem-sucedido por problemas com a bebida e com a família.

Já o Cel. Childers continuou servindo o exército americano, e passado muito tempo, é chamado para comandar uma operação no Yêmen, cuja finalidade era salvar o embaixador americano e sua família que estavam sendo alvos de uma manifestação local. Após salvar o embaixador e ver os fuzileiros que faziam parte do seu comando morrendo por causa dos disparos efetuados por indivíduos armados e infiltrados no meio dos civis, o Cel. Childers, em momento de desespero, deu ordem de abrir fogo contra os manifestantes, o que acabou em uma enorme tragédia: a morte de 83 pessoas, dentre elas, mulheres, crianças e idosos.

O governo dos EUA, ao tomar conhecimento do ocorrido, resolve processar Childers para que o país não seja responsabilizado pela atitude do coronel, que procura então um velho amigo, o Cel. Hodges, para defendê-lo, pois é o único em quem pode confiar. Porém, Hodges reluta em defender o amigo e ex-companheiro de batalha, pois não possui autoconfiança e acha o caso muito grande e difícil já que tudo dava a impressão de que o Cel. Childers teria realmente agido inconseqüentemente. No entanto, se não fosse Childers, Hodges talvez não estivesse vivo, e por isso o amigo assume o caso, e vai até o local do “crime” para colher provas. A partir deste ponto, o filme se transforma em um filme de tribunal, em que é, elogiável a forma como é feita a defesa de Childers pelo Cel. Hodges diante da Corte Marcial.



ENFOQUE JURÍDICO

No aspecto jurídico, o filme chama a atenção pela defesa elogiável feita pelo Cel. Hodges, pela forma de exposição dos argumentos da defesa. Além disso, há de se explicitar também a relevância com que é evidenciada no filme a importância das provas em um julgamento e em qualquer outro processo, pois elas têm o poder de condenar ou inocentar um indivíduo.

Outro aspecto muito interessante que o filme desperta diz com os limites do uso da força ou violência em manifestações de protesto político. A partir de que ponto um agente policial, ou, no exemplo da película, membros das Forças Armadas de um país, pode reagir com o uso de armas? O que caracteriza legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal e o que degenera para o arbítrio, a prepotência, a violência ilegítima?

Mais especificamente em relação ao enredo do filme, é aceitável que soldados de um Estado invadam outro país e, ao preço da morte de civis, resgatem um cidadão ameaçado no próprio território da sua embaixada?

O filme suscita, de fato, opiniões opostas e de difícil refutação.

. . .

por
Bruno Mendes de Sousa
estudante do 3º ano de Direito, do Instituto Camillo Filho (ICF), de Teresina-PI.

O garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli:
notas preliminares
Alexandre da Maia
professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), mestre e doutorando em Filosofia e Teoria Geral do Direito



Sumário: Por uma teoria geral do garantismo jurídico./2. Acepções do termo "garantismo"./ 2.1. A primeira acepção do termo "garantismo"./ 2.2. A segunda acepção do termo./ 2.3. O ponto-de-vista externo de legitimidade./ 3.A idéia de validade e vigência no direito: elementos formal e substancial do garantismo./ 4. O vazio ontológico: riscos e possibilidades de um garantismo jurídico.


1. Por uma teoria geral do garantismo jurídico.

O mundo jurídico vive hoje cercado de problemas que configuram uma crise. Em verdade, pode-se até dizer que vivemos crises jurídicas. Uma primeira crise é a mudança de paradigma de observação do fenômeno jurídico, haja vista que não mais se admite a idéia de direito baseada unicamente em parâmetros estatais(1).

Considerando apenas os parâmetros estatais, especificamente no plano interno, percebe-se uma incapacidade cada vez mais patente de o chamado Estado de Bem-Estar suprir os problemas gerados a partir da inaplicabilidade efetiva de preceitos esboçados como direitos fundamentais, como vimos, em boa parte, no capítulo terceiro(2). No plano externo, há uma tentativa de imposição de modelos econômicos que buscam romper a noção de território e de mercado, alterando sobremaneira a vida jurídico-política do Estado e da sociedade civil.

Apesar de tais constatações, a teoria do direito não consegue dar respostas satisfatórias a esse pano de mudanças estruturais. De um lado, o positivismo, em sua vertente tradicional formalista, não dá vazão aos anseios de produção jurídica extra-estatal, o que é um fato em sociedades eminentemente periféricas(3). De outro, o sociologismo exacerbado, que não consegue soluções para os problemas colocados, em virtude de se tentar privilegiar o social em detrimento do estatal, incorrendo no mesmo formalismo criticado supra.

Os parâmetros adotados pelo direito dogmático não mais se coadunam com uma possível essência jurídica. A própria noção de direito dogmático resta prejudicada em função do distanciamento com o social. O direito, como fenômeno complexo que é, não pode se restringir unicamente ao Estado como única forma legítima de produção do fenômeno jurídico. O chamado "monopólio da produção e aplicação do direito pelo Estado" é cada vez mais uma pretensão(4).

A partir dessa realidade eminentenente complexa de fins-de-século, pode-se dizer que as teorizações têm naufragado num vazio ontológico, sem de dar conta disso, pois, ainda assim, buscam fixar pontos inexoráveis de partida. Todavia, existe uma tentativa de explicação teórica do social e do jurídico sem se prender unicamente aos parâmetros dogmáticos, de um lado, e eminentemente extra-dogmáticos, de outro. A teoria garantista, ao nosso ver, muito embora carregada de posições críticas, é importante nesse sentido, haja vista que busca uma essência no social baseada em um caráter eminentemente procedimental, sem se prender às tradicionais formas de observação do fenômeno, que nos parecem superadas.

Luigi Ferrajoli centra sua abordagem partindo do pressuposto que o garantismo surge exatamente pelo descompasso existente entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundamentadas nelas. No aspecto penal, destaca o autor que as atuações administrativas e policiais andam em descompasso com os preceitos estabelecidos nas normas jurídicas estatais(5). Então, a idéia do garantismo é, de um modo geral, a busca de uma melhor adequação dos acontecimentos do mundo empírico às prescrições normativas oficiais. Todavia, seu conceito é mais complexo, como observaremos adiante.

Cria-se, pois, uma divergência entre a normatividade e a efetividade, e o garantismo seria forma de fazer a junção entre elas, muito embora ele tenha como ponto-de-partida a distinção entre ser e dever-ser, que ocorre tanto no plano externo, ou ético-político, como também no plano interno, ou jurídico. Isto posto, há uma necessidade de uma justificação externa do modelo garantista(6).

Claro que o garantismo teria influência não apenas no campo jurídico, mas também na esfera política, minimizando a violência e ampliando a liberdade, a partir de um arcabouço de normas jurídicas que dá poder ao Estado de punir em troca da "garantia dos direitos dos cidadãos". Ou seja, o sistema seria mais garantista quando conseguisse minimizar a distância existente entre o texto da norma e a sua aplicação ao mundo empírico. O que é uma preocupação própria de muitas outras teorias do direito.


2. Acepções do termo "garantismo"

Luigi Ferrajoli, na sua obra Direito e Razão, estabelece as bases conceituais e metodológicas do que foi chamado de garantismo penal. Todavia, percebe que os pressupostos estabelecidos na seara penal podem servir de subsídios para uma teoria geral do garantismo, que se aplique, pois, a todo o direito e a seus respectivos ramos (administrativo, civil etc.).

A partir de tal conclusão, Ferrajoli busca estabelecer, nos dois últimos capítulos do referido livro, uma teoria do garantismo a partir das acepções do respectivo termo.

2.1. A primeira acepção do termo "garantismo"

Inicialmente, a palavra garantismo, no contexto do trabalho de Ferrajoli, seria um " modelo normativo de direito" (7). Tal modelo normativo se estrutura a partir do princípio da legalidade, que – afirma o Autor – é a base do Estado de Direito.

Tal forma normativa de direito é verificada em três aspectos distintos, mas relacionados. Sob o prisma epistemológico, pressupõe um sistema de poder que possa, já no viés político do termo, reduzir o grau de violência e soerguer a idéia de liberdade – não apenas no âmbito penal, mas em todo o direito(8).

No aspecto jurídico, percebe-se um dado curioso: o de se criar um sistema de proteção aos direitos dos cidadãos que seria imposto ao Estado. Ou seja, o próprio Estado, que pela dogmática tradicional tem o poder pleno de criar o direito e todo o direito, sofre uma limitação garantista ao seu poder. Assim, mesmo com sua "potestade punitiva", o Estado deve respeitar um elenco sistêmico de garantias que devem por ele ser efetivados. Este é o primeiro passo para a configuração de um verdadeiro Estado Constitucional de direito.

2.2. A segunda acepção do termo.

Além de ser um modelo normativo de direito entendido nos planos político, jurídico e epistemológico, o garantismo também pressupõe uma teria que explique os problemas da validade e da efetividade. Sua teoria consiste em buscar aproximar tais elementos, muito embora parta do pressuposto de que são diferentes, visto que pode existir validade sem efetividade e, em um grau inferior de garantismo, efetividade sem validade.

Para ilustrar um exemplo deste último caso, pode-se verificar que certas práticas adotadas por policiais não são dotadas de validade, como no caso de uma confissão obtida por meios não permitidos pelo Estado, como a tortura. Então, observando-se o sistema jurídico de modo tradicional, não-garantista, verifica-se que os graus de garantismo podem variar conforme o compasso (ou o descompasso) que vai existir entre a normatividade e a efetividade do direito.

Logo, como o garantismo não pode ser medido apenas por um referencial, Ferrajoli fala em graus de garantismo, pois ele seria maior se observássemos apenas as normas estatais vigentes sobre os direitos sociais em um país como o Brasil. Todavia, se o ponto de observação for o de sua aplicabilidade, o grau de garantismo diminui. Percebe-se, então, que o grau de garantismo depende do ponto de partida de observação do analisador.

Ocorre, todavia, que tal determinação apriorística da distinção entre normatividade e efetividade não tem por escopo, diz Ferrajoli, determinar certezas absolutas e/ou dados inquestionáveis, tais como a unidade e a coerência de um ordenamento jurídico estatal, trabalhados assim de modo tradicional. Ferrajoli quer o questionamento, a dúvida, a capacidade de poder perquirir, mesmo a partir do referencial estatal, acerca da validade das leis e de suas possibilidades de aplicação ao mundo empírico. Reconhecendo os problemas de sua própria teoria da validade e da vigência, afirma o autor serem tipos ideais de legitimação de suas próprias bases(9). Todavia, mesmo sendo reconhecidamente tipos ideais, há que se determinar a sua visão de validade e vigência como a possibilidade de verificação de um garantismo no direito.

O garantismo seria, no entender de Ferrajoli, uma forma de direito que se preocupa com aspectos formais e substanciais que devem sempre existir para que o direito seja válido. Essa junção de aspectos formais e substanciais teria a função de resgatar a possibilidade de se garantir, efetivamente, aos sujeitos de direito, todos os direitos fundamentais existentes. É como se a categoria dos direitos fundamentais fosse um dado ontológico para que se pudesse aferir a existência ou não de um direito; em outras palavras, se uma norma é ou não válida. Tal noção de validade será debatida mais adiante.

2.3. O ponto-de-vista externo de legitimidade

O terceiro entendimento ou acepção que o termo "garantismo" pode estabelecer é o de uma busca de justificativa externa dos parâmetros garantistas adotados internamente pelos Estados. Assim, Ferrajoli determina que a legitimidade dos comandos e práticas garantistas são de cunho "ético-político" (10); externos, portanto, ao sistema interno, propriamente jurídico no pensamento do autor (ou, como afirma em seu livro,a distinção entre o ser e dever-ser no direito, de cunho político, em relação ao ao mundo do ser e dever-ser dodireito, próprios do âmbito interno de observação). Diz Ferrajoli que tais elementos políticos são as bases fundamentais para o surgimento dos comandos jurídicos do Estado. Seriam, pois, bases metajurídicas, algo como uma "metafísica jurídica", de acordo com os dados de metafísicas estudados anteriormente.

Como se vê, há uma tentativa de, dentro do normativismo, ampliar o leque de possibilidades para a garantia efetiva de direitos, fazendo da norma estatal um ponto de partida (logo, uma ontologia) para a observação de sua adequação ou não à realidade social. Ferrajoli, em sua concepção de garantismo, ainda trata da idéia de validade como uma outra forma de observação do garantismo.


3. A idéia de validade e vigência no direito: elementos formal e substancial do garantismo.

A teoria do Prof. Ferrajoli centra-se, neste segundo plano de garantismo, em trazer ao espectro jurídico uma nova forma de observação do fenômeno, ao afirmar a existência de aspectos formais e substanciais no mundo jurídico, sendo o aspecto substancial, ao seu ver, algo novo e que deve ser observado na formação das constituições e respectivos ordenamentos jurídicos.

O aspecto formal do direito - diz Ferrajoli - está no procedimento prévio existente, que funciona como pressuposto de legitimidade do surgimento de uma nova norma estatal. Ou seja, uma norma só será válida e legítima se for composta de acordo com os procedimentos formais traçados previamente pelo ordenamento jurídico. Até então, a idéia de validade colocada pelo Prof. Ferrajoli traz muita similitude com a teoria pura do direito.

Para Kelsen, a validade de uma norma está em uma outra norma, que lhe é anterior no tempo e superior hierarquicamente, que traçaria as diretrizes formais para que tal norma seja válida. Logo, para Kelsen, existe um mecanismo de derivação entre as normas jurídicas, dentro de uma idéia de supra e infraordenação entre as espécies normativas(11).

Mas Ferrajoli acrescenta um novo elemento ao conceito de validade. Para ele, uma norma será válida não apenas pelo seu enquadramento formal às normas do ordenamento jurídico que lhe são anteriores e configuram um pressuposto para a sua verificação.

A tal procedimento de validade, eminentemente formalista, acrescenta um dado que constitui exatamente o elemento substancial do universo jurídico. Neste sentido, a validade traz em si também elementos de conteúdo, materiais, como fundamento da norma. Esses elementos seriam os direitos fundamentais(12). Essa idéia resgata uma perspectiva de inserir valores materialmente estabelecidos no seio do ordenamento jurídico, fazendo um resgate da "ética material dos valores" de Max Scheler(13). Ferrajoli afirma que o conceito de validade em Kelsen, por conseguinte, é equivocado, pois uma norma seria inválida se não estivesse de acordo com os direitos fundamentais elencados na Constituição. Assim, caso uma norma ingresse no ordenamento jurídico a partir do esquema formal de Kelsen - utilizado a reboque por Ferrajoli, configurando o conceito de vigência - e não estivesse de acordo com as normas que consagram os direitos fundamentais, tal norma seria inválida, em função de não estar de acordo com a racionalidade material, pressuposto indispensável de validade das normas jurídicas. Em decorrência, afirma Ferrajoli que o conceito de validade em Kelsen se confunde, equivocadamente, com o de vigência(14).

Há divergências doutrinárias no que tange à teoria pura do direito. Para alguns, ela estabelece a relação direta da nova norma jurídica estatal com as normas jurídicas preexistentes, dentre as quais a Constituição; assim, se a validade pressupõe a perfeita adequação da norma jurídica ao sistema estatal no qual ela se insere, obviamente ela deve se enquadrar também ao conteúdo dessas prescrições normativas, e os direitos fundamentais seriam, também, uma limitação de conteúdo, dentre outras, às novas normas jurídicas. Todavia, outros afirmam que Kelsen só pretende que a nova norma estatal tenha sido criada pelas autoridades competentes e de acordo com o procedimento prévio e formal de elaboração normativa, sem se preocupar com questões de conteúdo das normas elaboradas. Ferrajoli é partidário da segunda opinião.

Em função desses conceitos de validade e vigência, Ferrajoli traz uma outra idéia que é útil para impor coerência a sua teoria: uma norma vigente, todavia não dotada do caráter da validade (eminentemente material), estaria expurgada do ordenamento jurídico, revogada - no sentido amplo do termo - em função de sua incompatibilidade não com as diretrizes formais de seu surgimento, mas com a materialidade dos direitos fundamentais, que se formariam através de um processo histórico, que continua em seu devir, conquistado através da experiência, não dotados de uma ontologia, por palavras próprias do professor(15), em virtude de os direitos fundamentais serem construídos através dos tempos.


4. O vazio ontológico: riscos e possibilidades de um garantismo jurídico

Apesar de uma teoria firmemente comprometida com ideais democráticos, há que ser feita a seguinte pergunta ao Prof. Ferrajoli: como fixar um conteúdo ao que seja um direito fundamental? Tal pergunta, como vimos acima, é respondida utilizando-se os princípios de secularização cultural que formariam os direitos fundamentais. Parece óbvio que isso não responde à pergunta.

O Prof. Cláudio Souto, da Universidade Federal de Pernambuco, coloca este problema na teoria sociológica do direito com muita lucidez, o que é, sem dúvida, um grande desafio aos teóricos, sociólogos e filósofos do direito(16). A tentativa do Prof. Ferrajoli de dar um conteúdo ao universo jurídico também esbarra no formalismo, exatamente pelo vazio que existe no que caracterizaria efetivamente os direitos fundamentais. Logo, em verdade, há apenas uma mera tentativa de se impor conteúdos, sem na verdade precisá-los.

Em virtude de tal vazio ontológico, cremos que uma teoria comprometida com os ideais democráticos, como a do Prof. Ferrajoli, sem uma fixação de conteúdo, como bem nos colocam Cláudio Souto e João Maurício Adeodato, pode ser manipulada por ideologias totalmente distintas do ideal do autor, haja vista que regimes autoritários podem traçar uma idéia do que, para os seus interesses, seria fundamental; logo, quais seriam os direitos fundamentais para a manutenção do status quocontrário a ideais democráticos? Logo, cada um, ao seu bel prazer, poderia fixar o conteúdo dos direitos fundamentais a partir de vários pontos de partida distintos, e, na maioria das vezes, opostos, muito embora todas as formas - democráticas ou não - de compreender a essência dos direitos fundamentais estariam legitimadas pela teoria de Ferrajoli.

Seria muito desagradável ver uma teoria gerada a partir de ideais não-democráticos ser manipulada por ideologias distintas, que se utilizam de uma forma peculiar de inserção do seu discurso no meio social. Seria muito desagradável, repetimos, que a teoria do estado constitucional de direito, com aspectos formais e "substanciais", fosse conhecida como uma teoria que dá sustentação a regimes totalitários, do mesmo modo que aconteceu com Kelsen, que, por optar por um formalismo metodológico e ontológico do direito, foi tido como um teórico que deu as bases de fundamento de regimes totalitários nazista e fascista, regimes estes que o perseguiram por ser judeu e por suas idéias, forçando-o ao exílio nos Estados Unidos.

Portanto, questões colocadas pelo juiz Perfecto Andrés Ibañez, discípulo de Ferrajoli, sobre a corrupção, em especial, e problemas sobre a gestão da coisa pública, em geral, ao invés de terem a teoria garantista como um aliado contra essas práticas, na verdade ela pode ser uma forma de permitir a dominação política e jurídica de vertente autoritária em virtude da falta precisão conceitual do que vem a ser um direito fundamental. A teoria do garantismo, pela possibilidade de inserir conteúdos os mais diversos no que seja um "direito fundamental", pode legitimar, sim, formas incorretas de gestão de interesses públicos, para citarmos apenas um exemplo dentre os inúmeros que podem existir.

Nessa mesma linha segue uma das correntes do chamado direito alternativo no Brasil, como vimos no capítulo anterior: muito ufanismo e engajamento político e eminentemente ideológico, sem uma preocupação com a fixação de uma teoria com dados concretos da realidade. O homem pode, sim, sonhar, mas acreditamos que nossos sonhos devem ser revertidos em um trabalho sério, com dados efetivos para que possamos construir teorias jurídicas sólidas, com substrato ontológico e epistemológico.

Um mero discurso político como tentativa de fixação de uma teoria, além de incorreto dentro dos parâmetros acadêmicos, pode levar à legitimação de um discurso pelo discurso, sem nenhuma base coerente e concreta que dê respaldo a essa forma de pensar. Parece que essa forma de articulação "acadêmica" ganha platéias em virtude do seu caráter eminentemente emocional, mas não constrói bases sólidas para que possamos efetivar um trabalho sério e de qualidade na academia jurídica.

O perigo está, exatamente, nesse vazio ontológico. O mesmo ocorre com os que imaginam que o direito - na tensão Estado-Sociedade(17)- é fruto meramente do social, sem se atentar que o social também é uma forma de manifestação do direito, tanto quanto o Estado. Logo, privilegiar a forma social em relação à forma estatal não resolve o problema: apenas substitui a forma pela forma, e legitima a existência de quadros sociais totalmente contrários à teoria, como o Esquadrão da Morte ou o tráfico de drogas(18). Isso pode gerar verdadeiros absurdos jurídico-sociais que se legitimam pelo silêncio, pelo vazio, pela existência de estrutura em detrimento da inexistência de conteúdo.

Por mais atrativas que certas teorias possam parecer, na verdade há o risco de elas serem usadas como base epistemológica para que se concretizem ideais não libertários frente à sociedade. O que fazer? Chegamos a uma aporia? Podemos construir também uma idéia rigorosa de conteúdo para o direito e a democracia? Isso é um trabalho árduo para discussão, e é exatamente essa a intenção do estudo.

Todavia, a aporia ainda persiste: por mais que haja uma necessidade de conteúdos, a sua fixação traz o grave problema de se consistir em um dado a priori, inquestionável e balizador da forma de se estudar o direito, e, mais especificamente, os direitos fundamentais, como quer o professor Ferrajoli. Então, o que fazer: abrir o leque às possibilidades de investigação dos direitos fundamentais e admiti-los como fruto de uma construção histórica ou partir para uma determinação rígida, que resolveria problemas de segurança para além do modelo estatal, mas não estaria aberto às novas possibilidades?

A análise da teoria da autopoiese luhmanniana nos ajuda na investigação, pois ela tem por finalidade a demonstração da possibilidade da existência de uma abertura cognitiva para investigação de novas experiências e o aprimoramento da própria autopoiese, inclusive na autopoiese do sistema que formaria e informaria o que são os direitos fundamentais.

Todavia, o modelo de Ferrajoli não compactua com a teoria de Luhmann. Pelo menos, este é o entendimento de quem afirma que o direito deve se justificar a partir de um ponto-de-vista externo. Se a base de legitimidade do direito se encontra em aspectos políticos, está claro que o direito não se sustenta por si só, nem se autodetermina, como quer a teoria sistêmico-funcional luhmanniana.

O próprio Ferrajoli esclarece que uma autodeterminação e uma autojustificação do direito consistem em teorias de base totalitária, haja vista que, se o direito se legitima por si só e se autojustifica, é óbvio que qualquer comando normativo contido na estrutura autopoiética estaria legítima, o que, para Ferrajoli, não procede(19)

Eis o problema: a falta de conteúdo nos deixa presos à exploração retórica dos conceitos conforme interesses setorizados e particulares. Por outro lado, a falta de abertura faz com que os dados colhidos não possam ser questionados nem modificados, criando-se uma ditadura da ontologia, a partir não apenas da lei, mas de investigações, que se dizem científicas, para afirmar pontos de partida inexoráveis. Ou seja, o retorno ao direito dogmático formalista. Talvez a mescla de tais possibilidades, constituindo uma "ética da tolerância" (20), seja uma forma de conciliar os problemas.

Por outro lado, teoria garantista pode nos trazer a possibilidade de tratarmos os direitos fundamentais a partir de estilos metodológicos que poderiam fixar e determinar um direito fundamental a partir de seus pressupostos. A tópica de Theodor Viehweg, por exemplo, pode ser de grande valia para uma determinação dos chamados direitos fundamentais como elemento substancial da validade e vigência no direito a partir da análise de cada problema existente(21).

Tal possibilidade faz com que se possa trabalhar com várias estruturas sistêmicas para buscar resolver um determinado problema. Para Viehweg, a tópica é uma forma de observação do direito a partir de problemas, criando uma metodologia específica para solucioná-los. Assim, a célebre distinção entre perspectivas sistêmicas e tópicas no direito não teria tanto sentido, haja vista que, mesmo numa teoria que demonstra adotar o direito como um sistema – como a de Ferrajoli – seria possível adotar suas premissas para buscar resolver problemas, em virtude da vagueza e ambigüidade da expressão "direitos fundamentais". Trabalhar com uma estrutura aberta que possibilite o uso da metodologia tópica para inserir elementos argumentativos e retóricos nas decisões judiciais parece ser um caminho interessante para a busca da conciliação entre os valores segurança e justiça no direito.

Como o garantismo trabalha com o direito a partir da estrutura do Estado, mas observando um ponto-de-vista externo de justificação, não se poderia dizer que nossa tese acerca da utilização de elementos argumentativos iria de encontro à segurança jurídica. Pelo contrário: a partir da própria estrutura do direito estatal, adotar-se-iam outras formas de interpretação, a partir de um novo referencial hermenêutico(22), com a inclusão de perspectivas até então desprezadas pelas visões sistêmicas, como a argumentação, nos escritos de Robert Alexy, Manuel Atienza e, sobretudo, de Jürgen Habermas,. a retórica, nas obras de Chaïm Perelman, e a tópica, desenvolvida por Theodor Viehweg e estudada por Ottmar Ballweg, Juan Antonio Garcia Amado, dentre outros. Não é à toa que os autores, não se dando por satisfeitos com o positivismo jurídico tradicional e formalista, buscam novas formas de observação do direito, a partir de uma necessidade de compatibilização de tais perspectivas, como a idéia de razoabilidade defendida por Aulis Aarnio.

É certo que a teoria de Luigi Ferrajoli, muito embora ela corra o risco acentuado de ser manipulada por estruturas de poder que se valham da imprecisão conceitual dos direitos fundamentais, também serve de alento aos teóricos, haja vista que abre possibilidades argumentativas para a configuração de direitos fundamentais a cada problema específico, se tomarmos a tópica como referência.

Tomando-se a Constituição brasileira de 1988, verifica-se que seu texto, ao tratar dos direitos fundamentais, determina que os direitos enumerados no art. 5º não excluem a existência de outros direitos que sejam decorrentes dos seus princípios basilares ou de tratados internacionais nos quais o Brasil seja parte. Tal prescrição constitucional abre um leque argumentativo de construção tópica dos direitos fundamentais, haja vista que o intérprete, tomando por base os princípios contidos na Carta de 1988, pode estabelecer a existência de direitos fundamentais a partir de um problema específico, e solucioná-lo através da aplicação de tal direito ao caso.

Verifique-se, então, que, mesmo podendo ser manipulada, a teoria do garantismo jurídico encontra guarida não apenas sob o aspecto filosófico abordado, mas também nos cânones estatais do direito brasileiro, sendo uma forma de incluir elementos até então ausentes da interpretação jurídica em casos concretos.


--------------------------------------------

Notas

Este problema foi abordado no capítulo anterior, quando tratamos da questão do pluralismo jurídico. Sobre o tema, cf. SANTOS, Boaventura de Sousa: O Discurso e o Poder - Ensaio sobre a Sociologia da Retórica Jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988, pp. 84 s.
Para uma caracterização do problema, cf. ALEXY, Robert: Teoría de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997 e HABERMAS, Jürgen: Problemas de Legitimación en el Capitalismo Tardío. Buenos Aires: Amorrotu, 1975, ambos passim.

Sobre a idéia de modernidade central versus modernidade periférica, cf. NEVES, Marcelo: "A Crise do Estado: da Modernidade central à Modernidade Periférica - Anotações a partir do Pensamento Filosófico e Sociológico Alemão". Revista de Direito Alternativo, n. 3. São Paulo: Acadêmica, 1994, pp. 64-78.

Para uma análise do direito dogmático, cf. FERRAZ JR., Tercio Sampaio: Função Social da Dogmática Jurídica. São Paulo: RT, 1980, pp. 95 s. e, do mesmo autor, Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão, Dominação. Sao Paulo: Atlas, 1994, pp. 85-94.
FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. Madrid: Trotta, 1998, p. 851.

Tal ponto será desenvolvido a seguir. Sobre o problema do ponto de vista externo, como uma busca de legitimação política frente à ordem jurídica interna, cf. FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), p. 853-854.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. (n. 5), p. 851.
Idem.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), p. 853.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), p. 854.

Cf. KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985, pp. 205 s., e, especialmente, para verificar a "estrutura escalonada" da ordem jurídica, 240 s.

Cf. FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal (n. 5), pp. 851 s. Cf. tb.

FERRAJOLI, Luigi: "O Direito como Sistema de Garantias" in OLIVEIRA JR., José Alcebíades de (org): O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 89-109.

Cf. SCHELER, Max: Ética – Nuevo Ensayo de Fundamentación de un Materialismo Ético. Buenos Aires: Revista de Occidente Argentina, 1948, t.1,pp.159216.Cf. tb. o site http://members.aol.com/fringsmk/scheler3.htm, que trata da vida e obra do filósofo alemão citado.

FERRAJOLI, Luigi: "O Direito como Sistema de Garantias" (n. 12), pp. 95-97.
Cf. nota 12, supra16 Cf. SOUTO, Cláudio: Ciência e Ética no Direito – uma Alternativa de Modernidade. Porto Alegre: Fabris, 1992, pp. 75 s.

Cf. SANTOS, Boaventura de Sousa: "O Estado e o Direito na Transição Pós-Moderna – para um Novo Senso Comum". Humanidades, v. 07, nº 03. Brasília: UnB, 1992, pp. 267-282.
18 Cf. OLIVEIRA, Luciano: "Ilegalidade e Direito Alternativo – Notas para Evitar Alguns Equívocos" .Ensino Jurídico OAB – Diagnósticos, Perspectivas e Propostas. Brasília: Conselho Federal da OAB, 1992, pp. 191-200.

FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoria del Garantismo Penal. (n. 5), p. 854.

A expressão destacada é de João Maurício Adeodato. Cf. ADEODATO, João Maurício: "Ética, Jusnaturalismo e Positivismo no Direito". Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito. n. 7. Recife: Universitária (UFPE), 1995, p. 214.

Uma menção a tal possibilidade (de enquadramento do método tópico aos direitos fundamentais) está em BÖCKENFÖRDE, Ernst-Wolfgang: Escritos Sobre Derechos Fundamentales. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft, 1993, pp. 19-27.

Sobre os problemas da hermenêutica jurídica tradicional, e com um apego a uma nova perspectiva, a partir das obras de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer, cf. STRECK, Lenio Luiz: Hermenêutica Jurídica e(m) Crise – Uma Exploração Hermenêutica da Construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, especialmente nas pp. 71 s.

Sobre o autor:

Alexandre da Maia também escreveu o livro "Ontologia jurídica: o problema de sua fixação teórica", Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2000.

Texto extraído do Jus Navigandihttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=17


Gritando o Meu Gritar

Por Cristiano Contreiras

Meu mau-humor é ter acordado hoje às 5 e meia da matina e me aventurar em um banho pseudo-quente. É aturar o guarda-chuva cor de rosa choque da minha mãe, rasgado literalmente, pois sem ele estaria certamente submerso no dilúvio de hoje. Vivenciar a via-crucis de 1 hora até à faculdade: trânsito infernal.

Mau-humor meu é esperar meia hora o professor chegar, e este iniciar a primeira aula do semestre falando sobre as tendências baby look e fashion feminina. Intragável é sentir calafrios em meus pés molhados e enrugados pela meia úmida atrevida.

É meu mau-humor chegar em casa e perceber a falta das latas de coca-cola. Almoçar com apenas um copo de suco de uva. É derrubar minha cueca limpa dentro do vaso sanitário e gritar sem aparente propósito. É ter meu sono da tarde vetado, em função do barulho descomunal das reformas do apê vizinho.
Mau-humor este do meu dia hoje.


♪Cocteau Twins - Pandora

Site: Cybercrafty's


A Comissão de Direitos Humanos e Minorias aprovou na quarta-feira o Projeto de Lei 782/07, do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA), que permite o uso de chapéu em estabelecimento público e privado. A proposta, segundo o relator, deputado Léo Vivas (PRB-RJ), visa a garantir a todos os usuários desse acessório os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade, para permitir o uso de chapéu independentemente de censura ou licença. As informações são da Agência Câmara.

Redação Terra:


Em abril deste ano, o autor da proposta impetrou mandados de segurança preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a possibilidade de a Mesa Diretora da Câmara proibi-lo de usar chapéu no Plenário. O mandato ainda não foi julgado. Ele argumenta que o acessório faz parte da cultura do interior do Nordeste. Em sua proposta, Mão Branca faz um histórico sobre o uso do chapéu e lembra que, com o tempo, ele foi sendo incorporado ao vestuário das pessoas, seja como objeto de adorno, peça de uniforme ou instrumento de proteção. "Nos países tropicais, o uso do chapéu tem função protetora contra o sol e contra as intempéries. Nos países e climas frios, o chapéu tem uso mais freqüente sobretudo como proteção contra o vento e as temperaturas baixas", argumenta Mão Branca.

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

É por isso que me orgulho do exercício do Poder Legislativo e do sistema federativo democrático em que vivemos. Leis como estas são imprescindíveis, refletem o avanço e o progresso do país em prol dos direitos e garantias constitucionais. Todavia, é substancial que se consiga aprovar, também, o uso de luvas e abotoaduras. Afinal, na guerra das desigualdades sociais, são pertinentes as ações que corroborem para que governantes alienados continuem a operar uma Justiça de Papel.

Perdemos a ultima Copa do Mundo. Mas quem se importa, se agora podemos usar chapéu em estabelecimento público e privado?!



É estranho como sinto saudades quando você vai buscar água. Aqueles segundos que separam o resto das suas canelas se perdendo no corredor com o pulo que você dá na cama.

Aí você volta cheio de pressa em se livrar de mim e eu penso que tudo bem. Você tem pressa até de se livrar de você mesmo. O problema não deve ser eu. E eu nem te amo mesmo. Só fui te visitar porque tenho preguiça de transar com qualquer um e se fico mais de 3 semanas sem sexo começo a arrumar confusão no trânsito.

Sua voz é chata e seu papo então, insuportável. Respiro aliviada e sugo o máximo de você, pra ter a certeza absoluta de que não é você. Não sonhei com você. Não quero passar minha vida ao lado da pessoa mais estranha do mundo. Imagina só ficar grávida de um homem que tem pavor de mulher com enjôo? Imagina só ficar velha ao lado de um homem que tem pavor da vida óbvia, cotidiana e imperfeita? Eu viveria infeliz.

Não é você. E lá vem você me perguntar porque é que estão todos casando, e falar pela trigésima vez que você vai acabar sozinho e não deve nada a ninguém. E lá vem você me olhar apaixonado e, no segundo seguinte, frio. E me falar para eu não sofrer e para eu ir embora e para eu não esperar nada e para eu não desistir de você. E eu me digo que não é você. Porque, se fosse, meu sono seria paz e não vontade de morrer.

Me despeço, já sem aquela dor aterrorizante, das partes de você que mais amo. Ainda que eu nem te ame mesmo. E me despeço das partes da sua casa que eu mais amo. Ainda que nada disso seja amor. E entro no carro já sem chorar. Os últimos três anos chorando por você serviram ao menos para me secar por dentro.

Preciso me aliviar. Mas dou até risada porque acabaram os caminhos. O mundo não suporta mais esse meu não amor por você. Meus amigos espalmam a mão na minha cara e já vão logo adiantando que se eu pronunciar seu nome, eles vão embora sem nem olhar para trás. Remédios só me deixam com um bocejo químico e a boca do estômago triste, mas não tiram você do meu coração. E escrever, que sempre foi a única coisa que adiantava para os dias passarem menos absurdos, já se tornou algo ridículo. Escrever sobre você de novo? De novo? Tenho até vergonha. Nem eu suporto mais gostar de você. E olha que nem gosto.

É como se o mundo inteiro, os ventos, as ondas do mar, os terremotos, as criancinhas peladinhas brincando de construir castelinhos na areia , os carros correndo nas estradas, os cachorrinhos meditando nas gramas de todos os parques do mundo, a chuva, os cartazes de filmes, o passarinho que canta todo dia de manhã na minha janela, a torta de palmito na geladeira, a minha vizinha louca que briga com o gato na falta de um marido, um cara qualquer com quem eu dormi (e todos eles parecem qualquer quando não são você). É como se o mundo inteiro me dissesse: “hei Tati, ninguém agüenta mais esse assunto! Chega!”

E no meio da noite, quando eu decido que estou ótima afinal de contas tenho uma vida incrível e nem amava mesmo você, eu me lembro de umas coisas de mil anos e começo a amar você de um jeito que, infelizmente, não se parece em nada com pouco amor e não se parece em nada com algo prestes a acabar.

Lembro de você me dando mostarda de café da manhã na primeira vez que dormi na sua casa, de você com os olhos disfarçando uma lágrima porque a minha cachorra buscou a bolinha e era só uma desculpa para eu fechar a porta antes dela voltar. Lembro de você querendo fugir de um museu na Itália porque tantos dias longe de casa te deram uma espécie de bobeira e você achava que estava sufocando. Lembro da sua jaqueta com um sol nas costas e do seu cabelo espetado igual ao sol, do cheiro que você tem bem no centro da nuca, do gosto amargo de menino que tem pressa de tomar banho que você tem bem no fundo da orelha. Lembro de você olhando a bunda da minha amiga e logo depois me dando um abraço forte e dizendo “cadê mesmo aquela revista que tem um texto lindo seu?”. E lembro da primeira vez que eu te vi e te achei meio feio, vesgo, estranho. Até que você me suspendeu no ar por razão nenhuma eu tive certeza que meu filho nasceria um pouco feio, vesgo e estranho.

E então, no meio da noite, enquanto eu penso tudo isso, eu pergunto ao mundo todo que não agüenta mais esse assunto. Ao mar, às criancinhas peladas, aos cartazes de filmes, ao passarinho, à vizinha, aos cachorrinhos em meditação, à torta, aos carros, à qualquer um...eu pergunto: por que é que vocês todos estão tão cinza? Por que é que vocês não me ajudam? Por que é que todos vocês também ficam tão tristes quando ele vai embora? Por que é que todos vocês também morrem quando ele vai embora? Por que é que todos vocês também amam ele?

site: "TATI BERNARDI"
"A liberdade de manifestação de pensamento possibilita a cada um, não poder dizer tudo aquilo que pensa, mas de não dizer o que não pensa." por CARNELUTTI.
.
.
.
estamos chegando com o nosso site:
http://www.jurisetjure.com/
.
.
.
por Willian Shakespeare

Depois de algum tempo você aprende a diferença, a sutil diferença entre dar a mão e acorrentar uma alma. E você aprende que amar não significa apoiar-se. E que companhia nem sempre significa segurança. Começa a aprender que beijos não são contratos e que presentes não são promessas.


Começa a aceitar suas derrotas com a cabeça erguida e olhos adiante, com a graça de um adulto e não com a tristeza de uma criança.
Aprende a construir todas as suas estradas no hoje, porque o terreno do amanhã é incerto demais para os planos, e o futuro tem o costume de cair em meio ao vão.


Depois de um tempo você aprende que o sol queima se ficar exposto por muito tempo.
E aprende que, não importa o quanto você se importe, algumas pessoas simplesmente não se importam… E aceita que não importa quão boa seja uma pessoa, ela vai feri-lo de vez em quando e você precisa perdoá-la por isso. Aprende que falar pode aliviar dores emocionais.

Descobre que se leva anos para construir confiança e apenas segundos para destruí-la…
E que você pode fazer coisas em um instante das quais se arrependerá pelo resto da vida. Aprende que verdadeiras amizades continuam a crescer mesmo a longas distâncias.
E o que importa não é o que você tem na vida, mas quem você tem na vida.
E que bons amigos são a família que nos permitiram escolher.


Aprende que não temos de mudar de amigos se compreendemos que os amigos mudam…
Percebe que seu melhor amigo e você podem fazer qualquer coisa, ou nada, e terem bons momentos juntos. Descobre que as pessoas com quem você mais se importa na vida são tomadas de você muito depressa… por isso sempre devemos deixar as pessoas que amamos com palavras amorosas; pode ser a última vez que as vejamos. Aprende que as circunstâncias e os ambientes têm influência sobre nós, mas nós somos responsáveis por nós mesmos. Começa a aprender que não se deve comparar com os outros, mas com o melhor que pode ser.


Descobre que se leva muito tempo para se tornar a pessoa que quer ser, e que o tempo é curto.
Aprende que não importa onde já chegou, mas para onde está indo… mas, se você não sabe para onde está indo, qualquer caminho serve.

Aprende que, ou você controla seus atos, ou eles o controlarão… e que ser flexível não significa ser fraco, ou não ter personalidade, pois não importa quão delicada e frágil seja uma situação, sempre existem, pelo menos, dois lados. Aprende que heróis são pessoas que fizeram o que era necessário fazer, enfrentando as conseqüências. Aprende que paciência requer muita prática.

Descobre que algumas vezes a pessoa que você espera que o chute quando você cai é uma das poucas que o ajudam a levantar-se. Aprende que maturidade tem mais a ver com os tipos de experiência que se teve e o que você aprendeu com elas do que com quantos aniversários você celebrou. Aprende que há mais dos seus pais em você do que você supunha.
Aprende que nunca se deve dizer a uma criança que sonhos são bobagens…


Poucas coisas são tão humilhantes e seria uma tragédia se ela acreditasse nisso.
Aprende que quando está com raiva tem o direito de estar com raiva, mas isso não te dá o direito de ser cruel. Descobre que só porque alguém não o ama do jeito que você quer que ame não significa que esse alguém não o ama com tudo o que pode, pois existem pessoas que nos amam, mas simplesmente não sabem como demonstrar ou viver isso.

Aprende que nem sempre é suficiente ser perdoado por alguém…
Algumas vezes você tem de aprender a perdoar a si mesmo.


Aprende que com a mesma severidade com que julga, você será em algum momento condenado.
Aprende que não importa em quantos pedaços seu coração foi partido, o mundo não pára para que você o conserte. Aprende que o tempo não é algo que possa voltar.
Portanto, plante seu jardim e decore sua alma, em vez de esperar que alguém lhe traga flores.
E você aprende que realmente pode suportar… que realmente é forte, e que pode ir muito mais longe depois de pensar que não se pode mais.

E que realmente a vida tem valor e que você tem valor diante da vida! Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o bem que poderíamos conquistar se não fosse o medo de tentar.
Postagens mais recentes Postagens mais antigas Página inicial

mainpageads

Mundo
  • Recent Posts
  • Comments

Daily Video

    TV Justiça - 24H ao vivo

    Dois cliques para ver tela inteira Clique "esc" volta ao normal
Advertisement

Page

  • Início

Envie seu Artigo

Twiiter

Powered By Blogger

Estatística

Visualizações

Arquivos

  • ▼  2011 (94)
    • ▼  abril (47)
      • A CLÁUSULA PRINCIPIOLÓGICA DO DEVIDO PROCESSO LEGA...
      • ELEMENTOS PARA UMA CULTURA JURÍDICA PÓS-MODERNA -...
      • Dilma: apaixonada pelo iPad
      • Arco-íris no Supremo
      • Governo cai na rede
      • Zuckerberg publica seus segredos
      • "A Terra é azul"
      • Por um Rio sem armas
      • "Fui chamado de viado aos 6 anos"
      • Prof. Marcello Gurgel tributarista em pura ATITUDE!
      • OAB/FGV 2010.3 - Curso Forum Tv - Curso Teoria - O...
      • OAB FGV 2010.3 - INTENSIVÃO DE EXERCÍCIOS
      • APRENDIZADO SOLIDÁRIO - GABARITANDO FGV (OAB)
      • TRF 1ª Região - INTENSIVO QUESTÔES - ONLINE
      • OAB 2010.3 - 2ª Fase - DIREITO ADMINISTRATIVO
      • RETROSPECTIVA 2010 - STF - STJ - TST
      • REVISÂO do CTN - (Codigo Tributário Nacional) com ...
      • LEIS PENAIS ESPECIAIS com Prof. FELIPE NOVAES/RJ
      • Refis da Crise - exclusão de contribuinte por meio...
      • Alencar é homenageado neste sábado na Catedral da Sé
      • R$ 260: o preço de 12 vidas
      • Lei seca, bafômetro e impunidade
      • Cinco anos da nova Lei de Falências
      • Injúria e racismo
      • Violação de direito autoral na web
      • Expertise em primeiro lugar
      • Os Infiltrados
      • Hans Kelsen - Teoria Pura Do Direito
      • A fundamentalidade dos direitos sociais
      • Direito, Justiça e Princípios Constitucionais
      • A Nova Interpretação do Código Brasileiro de Defes...
      • Mentes Perigosas – O psicopata mora ao lado
      • Mayada - Filha do Iraque
      • Ações Constitucionais
      • Código da Vida
      • Vale oferece US$ 1,12 bi por mina de cobre
      • 85 anos com corpinho de 20
      • SENADORES TERÃO CARROS ZERO E IPHONES 4
      • Bono solidário
      • Código da Vida
      • A fundamentalidade dos direitos sociais - Ricardo ...
      • Valente
      • A fundamentalidade dos direitos sociais - Ricardo ...
      • Mais imposto, não, diz Steinbruch
      • EXAME DE ORDEM - D. TRIBUTÁRIO - 2a FASE. - por Ma...
      • Entre nós...
      • Karla Santiago em pleno sábado!!!!
    • ►  março (13)
    • ►  fevereiro (15)
    • ►  janeiro (19)
  • ►  2010 (47)
    • ►  dezembro (7)
    • ►  novembro (3)
    • ►  outubro (2)
    • ►  setembro (6)
    • ►  agosto (1)
    • ►  julho (6)
    • ►  junho (3)
    • ►  maio (1)
    • ►  março (16)
    • ►  fevereiro (2)
  • ►  2009 (91)
    • ►  dezembro (6)
    • ►  novembro (9)
    • ►  outubro (16)
    • ►  agosto (4)
    • ►  julho (6)
    • ►  junho (8)
    • ►  maio (10)
    • ►  abril (8)
    • ►  março (7)
    • ►  fevereiro (8)
    • ►  janeiro (9)
  • ►  2008 (66)
    • ►  dezembro (2)
    • ►  novembro (9)
    • ►  outubro (6)
    • ►  setembro (8)
    • ►  agosto (6)
    • ►  julho (15)
    • ►  junho (8)
    • ►  maio (1)
    • ►  abril (1)
    • ►  março (3)
    • ►  fevereiro (4)
    • ►  janeiro (3)
  • ►  2007 (41)
    • ►  dezembro (2)
    • ►  novembro (1)
    • ►  outubro (1)
    • ►  setembro (4)
    • ►  agosto (2)
    • ►  julho (3)
    • ►  junho (2)
    • ►  maio (3)
    • ►  abril (2)
    • ►  março (6)
    • ►  fevereiro (2)
    • ►  janeiro (13)
  • ►  2006 (90)
    • ►  dezembro (6)
    • ►  novembro (9)
    • ►  outubro (8)
    • ►  setembro (8)
    • ►  agosto (10)
    • ►  julho (2)
    • ►  junho (8)
    • ►  maio (12)
    • ►  abril (3)
    • ►  março (7)
    • ►  fevereiro (8)
    • ►  janeiro (9)
  • ►  2005 (76)
    • ►  dezembro (9)
    • ►  novembro (14)
    • ►  outubro (10)
    • ►  setembro (15)
    • ►  agosto (18)
    • ►  julho (10)
  • ►  2000 (4)
    • ►  outubro (1)
    • ►  junho (1)
    • ►  fevereiro (2)

Interativos:

Facebook

Simplex Enews
Copyright @ 2006-2011 | Portal Direito por Direito - Todos os direitos reservados | É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem prévia autorização. | By Karla Santiago